TJPB - 0844009-31.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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25/06/2025 20:47
Conhecido o recurso de SAMYRA HELLEN MENDES BARBOSA - CPF: *21.***.*76-02 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 20:47
Sentença confirmada
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25/06/2025 20:47
Voto do relator proferido
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25/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAMYRA HELLEN MENDES BARBOSA - CPF: *21.***.*76-02 (RECORRENTE)
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26/06/2024 07:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:52
Juntada de #Não preenchido#
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21/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0844009-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMYRA HELLEN MENDES BARBOSA REU: IDEAL INVEST S.A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844009-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: SAMYRA HELLEN MENDES BARBOSA Promovido: REU: IDEAL INVEST S.A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados do(a) REU: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - PB25463, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogados do(a) REU: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - PB25463, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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