TJPB - 0059257-85.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059257-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 114293989, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IPI COLEGIO E CURSO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MIRNA MANGUEIRA MACIAL DA SILVA CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL - CPF: *98.***.*41-68 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL - CPF: *98.***.*41-68 (APELANTE).
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14/04/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO 0059257-85.2014.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIRNA MANGUEIRA MACIAL DA SILVA CUNHA, FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL APELADO: IPI COLEGIO E CURSO, PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Em que pesem as razões do parecer ministerial (ID 32898976), a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada nas contrarrazões apresentadas pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (ID 32072153) se deu em relação à apelação interposta por IPI - Instituto Paraibano Infantil Ltda (ID 32072130).
Assim sendo, aplicando-se ao vertente caso o disposto nos arts. 9º e 10º (princípio da não surpresa), ambos do NCPC, intime-se a ora apelante IPI - Instituto Paraibano Infantil Ltda, por seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca da referida preliminar, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
22/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 18:52
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:02
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059257-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0059257-85.2014.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MIRNA MANGUEIRA MACIAL DA SILVA CUNHA; FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL(*98.***.*41-68) IPI COLEGIO E CURSO; PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS(61.***.***/0001-60); Vistos, etc.
Relatório Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela segunda promovida e pelos promoventes, irresignados com a sentença que resolveu o mérito julgando os pedidos formulados procedentes em parte.
Intimadas as partes, apenas o segundo promovido se manifestou dos embargos dos promoventes. É o sucinto relatório.
Decido.
Fundamentação O segundo promovido aduz que a sentença foi omissa por ela não ter apreciado a preliminar de ausência de pretensão resistida posta na contestação.
O segundo argumento é de que a sentença não apreciou a falta de cobertura securitária para indenizações por danos morais, no mérito.
Os promoventes, por sua vez, suscitam a ocorrência de erro material, omissão e contradição, sendo que o primeiro ponto é o fato de constar nome de pessoa estranha na fundamentação da sentença, o segundo ponto, da omissão, é pela ausência de pronunciamento sobre os danos estéticos e danos morais em favor do segundo autor, ainda sobre a omissão suscitou a ausência de pronunciamento da responsabilidade solidária, renovou a ocorrência de erro material em razão dos juros moratórios aplicados, e por fim, contradição da aplicação da sucumbência recíproca no caso em exame.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito das questões levantadas pelos embargantes, introduzo algumas considerações que devem ser observadas pelas partes que costumeiramente se utilizam dos embargos como via recursal inadequada, haja vista a tentativa de rediscussão do mérito através de recurso impróprio.
A primeira consideração é que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Com isso, diz-se que não resta configurado o vício de omissão na decisão ou sentença que não rebate todos os argumentos postos na inicial ou na defesa.
Deve o julgador apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Com efeito, eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do decisum impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
A primeira hipótese relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Dos embargos da segunda promovida - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS Narra a promovida que omissa é a sentença guerreada pois deixou de apreciar preliminar da ausência de pretensão resistida, o que deve ser corrigido.
Não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada.
No mérito, como já relatado, alegou omissão por falta de apreciação da falta de cobertura contratual por danos morais na apólice do seguro, o que seria causa para improcedência dos pedidos.
Não merece acolhimento, pois é nítida a pretensão de rediscussão do julgado por via recursal que não é a adequada.
Neste ponto, rejeito os embargos.
Dos embargos dos promoventes Acerca dos alegados erros materiais, entendo que merecem acolhimento.
De fato na fundamentação do julgado há referência a pessoa denominada “Daiane Cristina Merket” que não é parte do processo, quando na verdade o julgador deveria ter mencionado o segundo autor, FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL, acolhendo-se os embargos nesta parte para corrigir o erro material apontado.
O segundo erro material apontado foi a aplicação de juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, na forma da lei 9.494/97.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício.
Por isso, reconhecendo a aplicação indevida dos juros moratórios baseados na remuneração da caderneta de poupança, acolho os embargos lhe atribuindo efeito modificativo para fixar os juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação.
Aduz ainda que houve contradição na sentença em razão da aplicação da sucumbência recíproca, argumentando que a sucumbência deve ser exclusiva das promovidas.
Conforme já visto anteriormente na fundamentação, eventual falha na apreciação das provas e do direito aplicável deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos.
Sobre a ocorrência da omissão por não ter o magistrado se pronunciado sobre os danos estéticos, há razão para o acolhimento.
A despeito da evidente nulidade da decisão ora embargada por vício citra petita e negativa de prestação jurisdicional, passo a acolher os embargos, para apreciar o tema em liça, atribuir-lhe efeito integrativo para complementar a fundamentação do julgado.
Constata-se o dano estético quando a lesão física ensejar deformidade repugnante ou sequela vexatória capaz de propiciar afetamento e a desfiguração corporal substancial à aparência do ofendido.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA. (...) A condição para a caracterização do dano estético, que justifique o respectivo ressarcimento, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima. (...) (TJMG.
AC n. 1.0210.10.001618-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016)".
As cicatrizes da primeira Autora na extensão do membro superior (ID 16133683 - pág. 26/27), oriundos dos procedimentos cirúrgicos, conforme mostram as fotografias, transformam permanentemente o corpo e são capazes de interferir em sua autoestima e aceitação perante a sociedade.
O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível externamente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade.
Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas.
A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor.
Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão porque, o montante indenizatório fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda, diz o promovente haver omissão de suposta condenação solidária entre as promovidas.
Compulsando os autos, verifico na verdade que a segunda promovida na verdade é terceiro interessado que ingressou no processo através da denunciação da lide contida na contestação da promovida, e com concordância do promovente.
A jurisprudência do STJ (REsp 704983 PR 2004/0163809-4) preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o pólo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente.
Pois bem.
Analisando a controvérsia instaurada na lide secundária, observo que a apólice do seguro em sua cláusula 4.3 assim dispõe: 4.3 Estão também excluídos das coberturas deste seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em consequência de evento coberto. decorrentes de: a) danos morais e estéticos: pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, decorrentes de qualquer evento coberto por este contrato, no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação Judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável. [...] Desse modo, a lide secundária deve ser julgada improcedente, não havendo que se falar em condenação solidária.
Por fim, cabe analisar a omissão alegada sobre a falta de pronunciamento judicial acerca dos danos morais reflexos, no caso, em favor de FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL, segundo promovente.
Analisando a fundamentação da sentença embargada, verifico que o pedido de dano moral reflexo foi indeferido, embora seja sucinta as razões do julgador ali exposta, tenho para comigo que não há omissão no caso, portanto, rejeitado os embargos neste ponto.
Dispositivo
Ante ao exposto e tudo que consta na fundamentação, nos termos do art. 1.022 e seus incisos do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios da segunda promovida, e do mesmo modo, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios dos promoventes, atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos, para: Sanando a omissão suscitada pela segunda promovida, acolho os embargos, neste ponto, para rejeitar a preliminar de pretensão resistida, nos termos da fundamentação, atribuindo efeito integrativo para complementar a decisão embargada; Corrigindo os erros materiais apontados pelos promoventes, acolho os embargos, neste ponto, para no trecho da fundamentação onde lê-se “Daiane Cristina Merket” leia-se como “FRANCISCO MANGUEIRA MACIEL”; Ainda neste arrazoado, acolho os embargos para, na parte dispositiva da sentença onde restou fixada a aplicação de juros moratórios corrigidos pela caderneta de poupança, deverão a partir de agora os juros moratórios serem corrigidos monetariamente no patamar de 1% a.m, desde a citação; Suprindo a omissão apontada, reconheço a ocorrência de danos estéticos causados à primeira promovente a serem indenizados pela primeira promovida, indenização esta que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o evento danoso, e juros moratórios desde a citação; Ainda neste arrazoado, reconheço a omissão acerca da denunciação da lide para reconhecer a inexistência de condenação solidária, sendo a lide principal julgada procedente e a lide secundária improcedente.
Os demais argumentos suscitados pelos embargantes são rejeitados nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte apelante (ID 71253414) para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 1.024. § 4º do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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