TJPB - 0869287-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GIUSEPPE WINSTON DE SANTANA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL Ação de Revisão de Contrato com Tutela de Urgência Autor: GIUSEPPE WINSTON DE SANTANA JÚNIOR Réu: BANCO GMAC SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Tutela de Urgência proposta por MARCIANO BEZERRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, em face do BANCO RENAUT LEASING S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Verifica-se do caderno processual que a parte autora foi instada a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto não atendeu a determinação deste juízo. É o Relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, o promovente, apesar de devidamente intimado para emendar a peça vestibular, deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, conforme consta na certidão identificada no Id nº 91211224.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 321, in verbis: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Assim, apresentada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 321, forçoso o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, in verbis: "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - Indeferir a petição inicial;" Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/05/2024 23:00
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de GIUSEPPE WINSTON DE SANTANA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869287-34.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
GIUSEPPE WINSTON DE SANTANA JUNIOR, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Revisão de Contrato, com tutela de urgência, em face do BANCO GMAC SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Pois bem.
Em consulta ao sistema PJ-e, vislumbra-se que tramitou junto à 8ª Vara Cível da Capital Ação de Busca e Apreensão nº 0871681-14.2023.8.15.2001, movida pelo banco promovido em face do autor, sendo que o objeto da referida demanda era a Cédula de Crédito Bancário nº 6630482, isto é, instrumento para o qual a parte promovente intenta a revisão neste feito.
Ocorre que, naqueles autos, as partes chegaram a bom termo, firmando acordo extrajudicial que implicou na quitação da obrigação contraída mediante o referido contrato bancário e, consequentemente, na extinção da decorrente busca e apreensão em alienação fiduciária.
Assim consignado, considerando o acima exposto, julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada requerido initio litis, bem assim determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar e esclarecer, de forma pormenorizada, o interesse na revisão do referido contrato bancário, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/04/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 10:15
Determinada diligência
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26/04/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUSEPPE WINSTON DE SANTANA JUNIOR - CPF: *33.***.*77-39 (AUTOR).
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13/12/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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