TJPB - 0850581-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de UDILBERTO JAIME LOBO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850581-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 09:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 10:03
Nomeado perito
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07/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] .[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 17 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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12/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0850581-08.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: UDILBERTO JAIME LOBO Advogados do(a) AUTOR: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278, POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO RANZAN DE BRITTO - PE38358 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
O Autor requereu a concessão da gratuidade judiciária, apresentando seu contracheque (id. 81622929) e ficha financeira (id. 81622931).
Deixando de anexar cópia da guia de custas atualizada, procedemos a consulta junto ao sítio do Tribunal de Justiça - simulação de custas iniciais - resultando na quantia de R$1,632,19 (custas e taxa judiciária), tomando por base o valor atribuído à causa, de R$20.292,60.
A considerar os rendimentos líquidos comprovados do Autor, de R$13.754,65 e à míngua da demonstração documental da afetação desses ganhos por outras despesas, além daquelas indicadas no holerite, entendo que o recolhimento das custas iniciais em parcela única não implicaria, salvo engano, em sacrifício ao demandante e à sua família.
Por tal motivo, diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária.
Mesmo a concessão da possibilidade de pagamento parcelado da despesa, em 03 (três) vezes, conforme permite a Portaria Conjunta n.º 02/2018, dos gabinetes dos Exmos.
Corregedor-Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça, não prescinde da prévia comprovação da hipossuficiência e da impossibilidade de pagamento em parcela única -- art. 1º, §2º, daquele ato normativo -- o que não aconteceu, conforme relatado nesta decisão.
Assim, determino a intimação do Autor para extração da competente guia e recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UDILBERTO JAIME LOBO - CPF: *99.***.*03-87 (AUTOR).
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14/11/2023 20:17
Conclusos para decisão
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02/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 01:27
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 12/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/01/2021 14:00
Conclusos para despacho
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11/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
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11/01/2021 13:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2020 01:01
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 18/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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