TJPB - 0823871-14.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823871-14.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 Promovido(a): EXECUTADO: SUPERMERCADOS EPA LTDA - ME, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA - MG129523 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos por VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA, contra petição de cumprimento de sentença oferecida por SUPERMERCADOS EPA LTDA.
A parte impugnante sustenta que há vício de intimação, uma vez que não foi devidamente intimada acerca da decisão proferida em segundo grau, de id. 89247871, apontando que não há, nos expedientes do processo, sua intimação.
Ocorre que a decisão e o ato ordinatório pelo qual a parte aponta que foram viciados por este juízo, em verdade, foram proferidos e expedidos pelo juízo da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital.
Em sendo assim, os expedientes constante dos autos no segundo grau de jurisdição não serão disponibilizados no primeiro grau, por este motivo não constam na aba 'expedientes' deste processo.
Todavia, ao analisar os autos no segundo grau, é possível ver que a intimação foi devidamente expedida à advogada da parte autora, motivo pelo qual suas razões de impugnação são infundadas.
Desta forma, é de se rejeitar os pedidos formulados na petição de id. 90841790.
Com relação ao pedido do exequente, ao id. 90908750, de igual forma não merecem acolhimento.
A parte requer que seja deferida ordem de bloqueio nas contas do escritório de advocacia que patrocinou a causa da autora, porém, tal pedido é completamente infundado, uma vez que os patronos da autora não podem responder por suas dívidas.
A condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi para a autora, não para os causídicos subscritores.
Além disso, verifico que a parte autora ainda está em prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Por estas razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
Intime-se as partes desta decisão.
Certifique-se do decurso de prazo para pagamento voluntário, quando oportuno, e voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 07:45
Baixa Definitiva
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23/04/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 07:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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09/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 01:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 01:01
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 21:49
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 13:44
Juntada de carta
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05/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:10
Não conhecido o recurso de VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA - CPF: *03.***.*89-15 (RECORRENTE)
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23/11/2023 14:10
Voto do relator proferido
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:40
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
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29/06/2023 23:39
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:32
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:36
Recebidos os autos
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15/03/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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