TJPB - 0853455-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ASSAAD EL MAROUNI JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:34
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0853455-58.2023.8.15.2001 [Posse, Imissão] AUTOR: ASSAAD EL MAROUNI JUNIOR REU: CALINE SILVA ROCHA SENTENÇA IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO VIA LEILÃO CAIXA ECONÔMICA.
LIMINAR CONCEDIDA.
AUTOR QUE PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ASSAAD EL MAROUNI JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra CALINE SILVA ROCHA, também já qualificada nos autos.
Alega o autor que adquiriu do banco Caixa Econômica Federal o imóvel “Apartamento n° 209 do Prédio Residencial Tobias Remigio, localizado na Rua Maria Tavares Araújo, n° 144, Bairro Oitizeiro, João Pessoa – PB”, e que, não obstante, nunca dispôs da posse direta do bem, vez que está sendo privado dela por ação exclusiva da promovida.
Com base no exposto, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada e, por consectário, que seja imitido na posse do bem descrito na inicial.
Liminar deferida, id. 82339539.
Despejo efetivado, com a lavratura do Auto de Despejo, id. 86340093.
Ausência de contestação da ré.
Na petição do id. 87591182, o autor pediu o prosseguimento do feito e a condenação da ré na taxa de ocupação do imóvel no valor de R$ 14.411,76 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos) conforme preceitua o art. 37-A, da Lei nº. 9.514/97.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório do essencial.
DECIDO O presente feito comporta julgamento antecipado.
A ré não ofereceu defesa.
A liminar foi devidamente cumprida.
Entendo que o autor provou a consolidação da propriedade em seu nome, nos moldes do art.26 da lei de regência: Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
O art. 1.228 do Código Civil determina que comprovada a titularidade do domínio do imóvel e a posse injusta de que o ocupa, socorre à parte autora o direito de reaver o imóvel.
Da análise dos autos verifica-se que o autor comprovou que adquiriu a propriedade do imóvel objeto da lide através de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal (Id’s 79629448 a 79630204).
A certidão de matrícula n. 103328 comprova a transferência da propriedade do imóvel para o autor (Id 79630204 - Pág. 11), situação que evidencia a regularidade do procedimento de alienação.
Indiscutivelmente o autor é legítimo titular do imóvel, restando configurado o direito postulado na inicial, independente da revelia da ré.
Sobre a taxa de ocupação, a jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que: 1.
O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, nela introduzido por força da Lei n. 10.931/2004, dispõe que: "O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel''. 2.
A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel. 3.
Nesse quadro, embora o dispositivo subordine o arbitramento da taxa de ocupação à "alienação em leilão", seu texto reclama interpretação extensiva, abarcando também a hipótese em que a propriedade se resolve a bem do credor fiduciário por terem sido frustradas as tentativas de venda extrajudicial.
Conquanto, em rigor técnico-jurídico, não se cuide, aqui, de uma verdadeira alienação, importa reconhecer que a consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno, fazendo jus, portanto, a ser compensado pela posse injusta exercida desde a aquisição do novo título até desocupação do imóvel. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1328656 GO 2012/0120893-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1996109 SP 2022/0101479-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) No caso em apreço, o autor provou que houve uma ocupação por parte da ré no período de 05/03/2023 a 28/02/2024, perfazendo um total de R$ 14.411,76 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos) a ser pago pela ré.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão de posse do autor no apartamento n° 209 do Prédio Residencial Tobias Remigio, localizado na Rua Maria Tavares Araújo, n° 144, Bairro Oitizeiro, João Pessoa–PB.
Condeno a ré a pagar a taxa de ocupação no valor de R$ 14.411,76 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), corrigidos desde o efetivo prejuízo pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré a pagar as custas do processo e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 21 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2024 18:42
Determinado o arquivamento
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21/04/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 07:52
Juntada de informação
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21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CALINE SILVA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 15:04
Mandado devolvido para redistribuição
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09/02/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 22:21
Mandado devolvido para redistribuição
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01/02/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:44
Deferido o pedido de
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23/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:40
Juntada de informação
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23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CALINE SILVA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 07:12
Determinada a citação de CALINE SILVA ROCHA - CPF: *38.***.*15-04 (REU)
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18/11/2023 07:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:58
Juntada de informação
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13/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSAAD EL MAROUNI JUNIOR - CPF: *24.***.*77-25 (AUTOR).
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23/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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