TJPB - 0823871-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:29
Homologada a Transação
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11/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2024 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS EPA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823871-14.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 Promovido(a): EXECUTADO: SUPERMERCADOS EPA LTDA - ME, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA - MG129523 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos por VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA, contra petição de cumprimento de sentença oferecida por SUPERMERCADOS EPA LTDA.
A parte impugnante sustenta que há vício de intimação, uma vez que não foi devidamente intimada acerca da decisão proferida em segundo grau, de id. 89247871, apontando que não há, nos expedientes do processo, sua intimação.
Ocorre que a decisão e o ato ordinatório pelo qual a parte aponta que foram viciados por este juízo, em verdade, foram proferidos e expedidos pelo juízo da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital.
Em sendo assim, os expedientes constante dos autos no segundo grau de jurisdição não serão disponibilizados no primeiro grau, por este motivo não constam na aba 'expedientes' deste processo.
Todavia, ao analisar os autos no segundo grau, é possível ver que a intimação foi devidamente expedida à advogada da parte autora, motivo pelo qual suas razões de impugnação são infundadas.
Desta forma, é de se rejeitar os pedidos formulados na petição de id. 90841790.
Com relação ao pedido do exequente, ao id. 90908750, de igual forma não merecem acolhimento.
A parte requer que seja deferida ordem de bloqueio nas contas do escritório de advocacia que patrocinou a causa da autora, porém, tal pedido é completamente infundado, uma vez que os patronos da autora não podem responder por suas dívidas.
A condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi para a autora, não para os causídicos subscritores.
Além disso, verifico que a parte autora ainda está em prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Por estas razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
Intime-se as partes desta decisão.
Certifique-se do decurso de prazo para pagamento voluntário, quando oportuno, e voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 12:10
Indeferido o pedido de SUPERMERCADOS EPA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
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24/05/2024 12:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0823871-14.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA EXECUTADO: SUPERMERCADOS EPA LTDA - ME, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Deixa o ora autor consignado possibilidade de acordo mediante minuta e homologação do Juízo, onde a ora executada pode entrar em contato com o advogado da exequente no telefone (31)9.9218-6103 (Luiz Gustavo) ou no e-mail [email protected]. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
02/05/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:45
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 18:32
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
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20/12/2022 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2022 13:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2022 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:26
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2022 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:44
Outras Decisões
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10/12/2021 08:09
Juntada de Decisão
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10/11/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2021 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 10:03
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2021 02:15
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 10/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:18
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 20:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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