TJPB - 0830331-03.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:07
Homologada a Transação
-
02/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:03
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS TURISTICOS PARAHYBA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0830331-03.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS PARAHYBA LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ora, certo é que essa diretiva de comprovação da hipossuficiência financeira deve ser cumprida ainda com mais afinco pelas pessoas jurídicas.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n. 481 do C.
STJ que: ""Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesses termos, considerando-se que a parte pessoa jurídica não acostou quaisquer documentos comprobatórios que comprovem a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo, DENEGO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA ORA EXECUTADA.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para REQUERER o cumprimento de sentença, em 15 dias.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, 24 de abril de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPREENDIMENTOS TURISTICOS PARAHYBA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0003-92 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS TURISTICOS PARAHYBA LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS TURISTICOS PARAHYBA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:19
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 07:08
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 22:09
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/09/2022 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/09/2022 10:28
Recebidos os autos.
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28/09/2022 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:12
Desentranhado o documento
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27/09/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 12:45
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2022 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 20:47
Juntada de Certidão
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18/02/2022 02:15
Decorrido prazo de FABRICIA BATISTA NEVES em 17/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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