TJPB - 0024791-12.2007.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 22:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 18:47
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:47
Decorrido prazo de BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:26
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0024791-12.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA; SABRINA PEREIRA MENDES(*39.***.*22-12); PAULO GUEDES PEREIRA(*91.***.*87-87); MULTIBANK S/A; Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(*41.***.*60-50); NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR(*47.***.*58-10);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por BV VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face de MULTIBANK S/A.
Narra o autor ter firmado contrato de prestação de serviço com a demandada tendo como objeto a coleta de numerário em diversas lojas franqueadas da rede “Multibank” em diversos estados do nordeste, bem como serviço de tesouraria consistente na organização e custódia desse numerário, até o envio do mesmo para a rede bancária e/ou outro destinatário indicado pela demandada.
Afirma que cabe a demandada, através de preposto, indicar o local onde os valores devem ser depositados.
Entretanto, desde o dia 25/05/2007, a promovida não está indicando a destinação do numerário arrecadado.
Aduz que como as agências do “Multibank” se encontram fechadas os valores arrecadados estão ocasionando acúmulo considerável nas dependências da autora.
Ao final, requereu, liminarmente, a abertura de conta judicial onde o numerário arrecadado será depositado, permanecendo o valor bloqueado até o julgamento da ação principal de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes.
A liminar foi indeferida (Id. 16532778, pág. 80/81 do visualizador PJe).
A demandada ofereceu contestação, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a empresa autora sempre soube os dados bancários da demandada, sendo falaciosa a alegação de desconhecimento, com pedido de extinção sem julgamento do mérito, porém, com o depósito dos valores que se encontram retidos pela demandante.
Informa que a responsabilidade da autora era de recolher os valores, promover atos de tesouraria e transportar diariamente para o Lemon Bank ou outras instituições bancárias os valores coletados na rede de lojas franqueadas da Multibank e vários estados do Nordeste.
Entretanto, em virtude de faltas graves cometidas pela autora, a demandada buscou judicialmente a substituição da demandante por outra empresa prestadora de serviço, sendo esse o motivo pela retenção dos valores.
Por fim, requereu a devolução da quantia retida de R$ 3.895.116,05 (três milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e dezesseis reais e cinco centavos) e a total improcedência dos pedidos (Id. 16532796, pág. 39/58 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação, a demandante rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 16532813, pág.5/7 do visualizador PJe).
Foi determinado a escrivania que certificasse se a BV Vigilância tinha ajuizado a ação principal inicial (Id. 16532813, pág. 65 do visualizador PJe).
Multibank requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia (Id. 16532813, pág. 72/75 do visualizador PJe).
Certidão cartorária informando ter a autora ingressado com a ação principal em 02/07/2017, (Ação Ordinária de Rescisão), tombada sob o no 200.2007.735.237-1 retificada posteriormente (Id. 16532813, pág. 76 78 do visualizador PJe).
Foi determinado o apensamento dos autos à ação principal sendo o pedido de produção de provas analisado a posteriori (Id. 16532813, pág. 77 do visualizador PJe).
Nova certidão cartorária retificando a anterior, esclarecendo que a ação de rescisão contratual fora interposta pela demandada Multibank S/A e não pela BV Vigilância, motivo pelo qual deixa de proceder com o apensamento dos autos (Id. 16532813, pág. 78 do visualizador PJe).
Foi determinada a intimação do demandante (BV Vigilância ) para se manifestar sobre a certidão supra (Id. 16532813, pág. 85 do visualizador PJe).
O autor informou que a ação principal a que se refere a cautelar foi ajuizada nos termos da reconvenção que tramita nos autos da ação de rescisão de n. 200.2007.735.237-1, com pedido de julgamento simultâneos (Id. 16532813, pág. 89 do visualizador PJe).
Foi determinado o apensamento desta ação cautelar (número antigo- 200.2007.024.791-7) com a ação de rescisão contratual (número antigo- 200.2007.735.237-1), (Id. 16532813, pág. 94 do visualizador PJe). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo uma possível perda superveniente do objeto, tendo em vista que todo o direito que a parte autora poderia alegar em uma ação principal neste processo já fora levantada na contestação e na reconvenção da ação de rescisão contratual proposta pela demandada Multibank.
Todavia, sendo defeso ao juiz proferir decisão sem antes ouvir as partes (art. 9º do CPC), determino que as partes se manifestem sobre a possível perda superveniente do objeto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Processo da Meta CNJ.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/07/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0024791-12.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA; SABRINA PEREIRA MENDES(*39.***.*22-12); PAULO GUEDES PEREIRA(*91.***.*87-87); MULTIBANK S/A; Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(*41.***.*60-50); NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR(*47.***.*58-10);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por BV VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face de MULTIBANK S/A.
Narra o autor ter firmado contrato de prestação de serviço com a demandada tendo como objeto a coleta de numerário em diversas lojas franqueadas da rede “Multibank” em diversos estados do nordeste, bem como serviço de tesouraria consistente na organização e custódia desse numerário, até o envio do mesmo para a rede bancária e/ou outro destinatário indicado pela demandada.
Afirma que cabe a demandada, através de preposto, indicar o local onde os valores devem ser depositados.
Entretanto, desde o dia 25/05/2007, a promovida não está indicando a destinação do numerário arrecadado.
Aduz que como as agências do “Multibank” se encontram fechadas os valores arrecadados estão ocasionando acúmulo considerável nas dependências da autora.
Ao final, requereu, liminarmente, a abertura de conta judicial onde o numerário arrecadado será depositado, permanecendo o valor bloqueado até o julgamento da ação principal de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes.
A liminar foi indeferida (Id. 16532778, pág. 80/81 do visualizador PJe).
A demandada ofereceu contestação, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a empresa autora sempre soube os dados bancários da demandada, sendo falaciosa a alegação de desconhecimento, com pedido de extinção sem julgamento do mérito, porém, com o depósito dos valores que se encontram retidos pela demandante.
Informa que a responsabilidade da autora era de recolher os valores, promover atos de tesouraria e transportar diariamente para o Lemon Bank ou outras instituições bancárias os valores coletados na rede de lojas franqueadas da Multibank e vários estados do Nordeste.
Entretanto, em virtude de faltas graves cometidas pela autora, a demandada buscou judicialmente a substituição da demandante por outra empresa prestadora de serviço, sendo esse o motivo pela retenção dos valores.
Por fim, requereu a devolução da quantia retida de R$ 3.895.116,05 (três milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e dezesseis reais e cinco centavos) e a total improcedência dos pedidos (Id. 16532796, pág. 39/58 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação, a demandante rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 16532813, pág.5/7 do visualizador PJe).
Foi determinado a escrivania que certificasse se a BV Vigilância tinha ajuizado a ação principal inicial (Id. 16532813, pág. 65 do visualizador PJe).
Multibank requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia (Id. 16532813, pág. 72/75 do visualizador PJe).
Certidão cartorária informando ter a autora ingressado com a ação principal em 02/07/2017, (Ação Ordinária de Rescisão), tombada sob o no 200.2007.735.237-1 retificada posteriormente (Id. 16532813, pág. 76 78 do visualizador PJe).
Foi determinado o apensamento dos autos à ação principal sendo o pedido de produção de provas analisado a posteriori (Id. 16532813, pág. 77 do visualizador PJe).
Nova certidão cartorária retificando a anterior, esclarecendo que a ação de rescisão contratual fora interposta pela demandada Multibank S/A e não pela BV Vigilância, motivo pelo qual deixa de proceder com o apensamento dos autos (Id. 16532813, pág. 78 do visualizador PJe).
Foi determinada a intimação do demandante (BV Vigilância ) para se manifestar sobre a certidão supra (Id. 16532813, pág. 85 do visualizador PJe).
O autor informou que a ação principal a que se refere a cautelar foi ajuizada nos termos da reconvenção que tramita nos autos da ação de rescisão de n. 200.2007.735.237-1, com pedido de julgamento simultâneos (Id. 16532813, pág. 89 do visualizador PJe).
Foi determinado o apensamento desta ação cautelar (número antigo- 200.2007.024.791-7) com a ação de rescisão contratual (número antigo- 200.2007.735.237-1), (Id. 16532813, pág. 94 do visualizador PJe). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo uma possível perda superveniente do objeto, tendo em vista que todo o direito que a parte autora poderia alegar em uma ação principal neste processo já fora levantada na contestação e na reconvenção da ação de rescisão contratual proposta pela demandada Multibank.
Todavia, sendo defeso ao juiz proferir decisão sem antes ouvir as partes (art. 9º do CPC), determino que as partes se manifestem sobre a possível perda superveniente do objeto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Processo da Meta CNJ.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0024791-12.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA; SABRINA PEREIRA MENDES(*39.***.*22-12); PAULO GUEDES PEREIRA(*91.***.*87-87); MULTIBANK S/A; Andréa Costa do Amaral registrado(a) civilmente como Andréa Costa do Amaral(*41.***.*60-50); NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR(*47.***.*58-10);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por BV VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face de MULTIBANK S/A.
Narra o autor ter firmado contrato de prestação de serviço com a demandada tendo como objeto a coleta de numerário em diversas lojas franqueadas da rede “Multibank” em diversos estados do nordeste, bem como serviço de tesouraria consistente na organização e custódia desse numerário, até o envio do mesmo para a rede bancária e/ou outro destinatário indicado pela demandada.
Afirma que cabe a demandada, através de preposto, indicar o local onde os valores devem ser depositados.
Entretanto, desde o dia 25/05/2007, a promovida não está indicando a destinação do numerário arrecadado.
Aduz que como as agências do “Multibank” se encontram fechadas os valores arrecadados estão ocasionando acúmulo considerável nas dependências da autora.
Ao final, requereu, liminarmente, a abertura de conta judicial onde o numerário arrecadado será depositado, permanecendo o valor bloqueado até o julgamento da ação principal de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes.
A liminar foi indeferida (Id. 16532778, pág. 80/81 do visualizador PJe).
A demandada ofereceu contestação, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a empresa autora sempre soube os dados bancários da demandada, sendo falaciosa a alegação de desconhecimento, com pedido de extinção sem julgamento do mérito, porém, com o depósito dos valores que se encontram retidos pela demandante.
Informa que a responsabilidade da autora era de recolher os valores, promover atos de tesouraria e transportar diariamente para o Lemon Bank ou outras instituições bancárias os valores coletados na rede de lojas franqueadas da Multibank e vários estados do Nordeste.
Entretanto, em virtude de faltas graves cometidas pela autora, a demandada buscou judicialmente a substituição da demandante por outra empresa prestadora de serviço, sendo esse o motivo pela retenção dos valores.
Por fim, requereu a devolução da quantia retida de R$ 3.895.116,05 (três milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e dezesseis reais e cinco centavos) e a total improcedência dos pedidos (Id. 16532796, pág. 39/58 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação, a demandante rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 16532813, pág.5/7 do visualizador PJe).
Foi determinado a escrivania que certificasse se a BV Vigilância tinha ajuizado a ação principal inicial (Id. 16532813, pág. 65 do visualizador PJe).
Multibank requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia (Id. 16532813, pág. 72/75 do visualizador PJe).
Certidão cartorária informando ter a autora ingressado com a ação principal em 02/07/2017, (Ação Ordinária de Rescisão), tombada sob o no 200.2007.735.237-1 retificada posteriormente (Id. 16532813, pág. 76 78 do visualizador PJe).
Foi determinado o apensamento dos autos à ação principal sendo o pedido de produção de provas analisado a posteriori (Id. 16532813, pág. 77 do visualizador PJe).
Nova certidão cartorária retificando a anterior, esclarecendo que a ação de rescisão contratual fora interposta pela demandada Multibank S/A e não pela BV Vigilância, motivo pelo qual deixa de proceder com o apensamento dos autos (Id. 16532813, pág. 78 do visualizador PJe).
Foi determinada a intimação do demandante (BV Vigilância ) para se manifestar sobre a certidão supra (Id. 16532813, pág. 85 do visualizador PJe).
O autor informou que a ação principal a que se refere a cautelar foi ajuizada nos termos da reconvenção que tramita nos autos da ação de rescisão de n. 200.2007.735.237-1, com pedido de julgamento simultâneos (Id. 16532813, pág. 89 do visualizador PJe).
Foi determinado o apensamento desta ação cautelar (número antigo- 200.2007.024.791-7) com a ação de rescisão contratual (número antigo- 200.2007.735.237-1), (Id. 16532813, pág. 94 do visualizador PJe). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo uma possível perda superveniente do objeto, tendo em vista que todo o direito que a parte autora poderia alegar em uma ação principal neste processo já fora levantada na contestação e na reconvenção da ação de rescisão contratual proposta pela demandada Multibank.
Todavia, sendo defeso ao juiz proferir decisão sem antes ouvir as partes (art. 9º do CPC), determino que as partes se manifestem sobre a possível perda superveniente do objeto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Processo da Meta CNJ.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 12:06
Juntada de Informações
-
30/05/2022 22:37
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 00:31
Decorrido prazo de MULTIBANK S/A em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 00:31
Decorrido prazo de BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 13/12/2018 23:59:59.
-
25/11/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2018 14:13
Apensado ao processo 0735237-33.2007.8.15.2001
-
12/09/2018 11:59
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 85/18
-
05/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 15:45 TJEJP51
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22/11/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 12/2015
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01/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2015
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09/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092011
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09/09/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 09092011
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18/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052011
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21/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21092010
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21/09/2010 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 26092010
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17/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092010 NF 66: 10
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19/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19072010
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19/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19072010
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15/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15072010
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15/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15072010
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17/11/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 17112009
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13/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072009
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13/07/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24092009
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30/05/2009 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 30052009
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30/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052009
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25/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 25022009
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27/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27012009
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27/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012009
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09/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092008
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09/09/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 05092008
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29/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28082008
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29/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082008
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22/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22072008
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22/07/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 01082008
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18/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18072008 NF 100: 8
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14/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14072008
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10/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072008
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23/01/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22012008
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23/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23012008
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13/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122007
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13/12/2007 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 13122007
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31/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30102007
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31/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102007
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25/10/2007 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 25102007
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25/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25102007
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25/10/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25102007
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25/09/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25092007
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24/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092007
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21/09/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 20092007
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21/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092007
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13/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13092007
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13/09/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26092007
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11/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092007 NF 100: 7
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05/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092007
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05/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092007
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22/08/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22082007
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22/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082007
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15/08/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15082007
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15/08/2007 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 20082007
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02/08/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020820071MULTIBANK S: A
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02/08/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 02092007
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01/08/2007 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 01082007
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01/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01082007
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16/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072007
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16/07/2007 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 10072007
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16/07/2007 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 10072007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20062007
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20/06/2007 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 20062007
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20/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062007
-
31/05/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29052007
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31/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052007
-
31/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052007
-
31/05/2007 00:00
Mov. [803] - LIMINAR INDEFERIDA 31052007
-
31/05/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31052007
-
29/05/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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