TJPB - 0821131-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de VIBE ACADEMIA DE MUSCULACAO EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/08/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821131-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
HOMOLOGO O DESPACHO DO JUIZ LEIGO.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:52
Juntada de Decisão
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10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 07:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 dias, tomar conhecimento e eventualmente se manifestar caso tenha interesse. -
06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2024 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821131-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Busca o Promovente em sede de tutela de evidência que a promovida interrompa a utilização do uso de lasers nas atividades da HIIT HOUSE.
Alega, em síntese, que JUNTA LAUDO TÉCNICO, VÍDEO, ARTIGO CIENTÍFICO, bem como dispõe de relatos de outros alunos, se amoldando ao teor do artigo 311, II, do CPC, para fins da concessão de tutela de EVIDÊNCIA. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu a modalidades de tutela de evidência, positivando os elementos a serem observados para a sua concessão.
Destacou que para a concessão da tutela, independentemente da demonstração do perigo de dano ou resultado útil do processo, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e ressalta que a petição inicial deve ser instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sobre a forma indicada pelo autor, qual seja, a Tutela lastreada em prova documental, convêm ressaltar que tem cabimento quando o autor instrui a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, contra o qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em outras palavras, a partir do momento em que o réu, ao exercer o Contraditório, não se desincumbe do ônus de apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor por meio de prova documental apta a desacreditar as provas que instruem a inicial, torna o direito do autor ainda mais robusto e dotado de credibilidade, permitindo, assim, o pronto acesso deste ao bem da vida pleiteado sem que tenha de aguardar o trânsito em julgado da demanda.
Logo, essa modalidade de tutela não pode ser concedida initio litis.
Por outra banda, convém observar que a prova documental apresentada não é suficientemente satisfatória para demonstrar os fatos alegados na exordial, diante do precário juízo de cognição, sendo necessário o exercício do contraditório para aquilatar os danos pleiteados.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, que não comporta acolhimento a pretensão da Tutela de Evidência nesse momento processual, carecendo a devida instrução processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA .
Designe-se audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o promovido para comparecer à audiência, advertindo-o de que sua ausência importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se o autor para comparecimento e do teor desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/04/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2024 21:03
Conclusos para decisão
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07/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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