TJPB - 0809112-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809112-40.2024.8.15.2001 [Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DANIELLA DUARTE TAVARES(*96.***.*02-06); JOSEMARY SILVA DE PAIVA(*11.***.*26-90); KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI(*78.***.*99-59); Vistos etc.
O Promovido foi citado e não apresentou contestação, conforme certificação nos autos.
Deste modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, INTIME-SE o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 11:05
Decretada a revelia
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23/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSEMARY SILVA DE PAIVA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809112-40.2024.8.15.2001 [Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) JOSEMARY SILVA DE PAIVA(*11.***.*26-90); KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI(*78.***.*99-59); Vistos, etc.
Trata-se de uma reintegração de posse, objetivando a autora ver a posse de bem móvel restituída, encontrando-se o réu com o bem.
A parte autora, em breve síntese, aduz que é proprietária do veículo Honda/City Touring 2022 de Renavam *12.***.*47-04, Placa RLW3F15 e Chassi 93HGN2690NK105857, financiado com alienação fiduciária, alegando ainda ter firmado uma promessa de compra e venda, verbalmente, com o promovido, porém este se encontra inadimplente com suas obrigações, o que ensejou a evolução da dívida da alienação fiduciária, inclusive desaguando em uma ação de busca e apreensão (ID 88663415).
Diante do que narrou, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja recuperada a posse do bem móvel. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Ato contínuo, cumpre registrar que, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse delinear, com relação ao deferimento/indeferimento de tutelas de urgência cautelar ou antecipada, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte autora, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores.
No que concerne a probabilidade do direito, a parte autora comprovou ter exercido a posse do veículo no momento anterior da negociação com o réu, notadamente através dos documentos que apontam o registro do bem em seu nome (ID 86069165 e 86069168 – pág. 02).
De outra banda, também é possível verificar a existência do risco ao resultado útil do processo, já que o bem foi adquirido mediante alienação fiduciária, conforme se atesta das cobranças recebidas pela administradora do consorcio (ID 86069169).
Com efeito, caso a parte autora não consiga recuperar a posse do bem estará diante de duplo prejuízo, o primeiro em razão de não ter recebido os valores da negociação com réu, e o segundo decorre justamente do primeiro, já que não podendo adimplir o crédito obtido junto ao banco pela inadimplência do réu, fica privada da posse do bem e ainda com iminente perigo da apreensão do bem.
Alie-se a isto a demonstração, a princípio, do esbulho, datado de menos de ano e dia, conforme notificação extrajudicial e boletim de ocorrência (ID 86069170 e 86069171).
Conjugando os dois fatores, e em sede de cognição sumária, entendo ser o caso de deferir a medida liminar, para evitar prejuízo irreparável à autora.
Isto posto, DEFIRO a liminar, determinando o que segue: 1.
Expeça-se mandado de reintegração de posse do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art. 5º, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
O mandado de Reintegração de Posse, de veículo, conterá o local de destino deste e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem. 2.
Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos artigos 344, do NCPC. 3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 3.1 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §§ 1º). 4.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 5.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:06
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMARY SILVA DE PAIVA - CPF: *11.***.*26-90 (AUTOR).
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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