TJPB - 0802728-89.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:35
Juntada de cálculos
-
30/09/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:57
Determinado o arquivamento
-
25/08/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 04:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:05
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802728-89.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: VALDEMAR FERREIRA DE ANDRADE.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802728-89.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: VALDEMAR FERREIRA DE ANDRADE.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por VALDEMAR FERREIRA DE ANDRADE em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta corrente, referente a títulos de capitalização, que afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado foi revel, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação de previdência privada pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 07:01
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 20:49
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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01/04/2024 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *37.***.*42-87 (AUTOR).
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01/04/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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