TJPB - 0009291-56.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CCD ENGENHARIA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de EDIFICIO MARAGOGI CCD SPE em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 20:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 08:03
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2024 15:17
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009291-56.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTO ARAUJO DE ASSIS, LUCIA DE FATIMA SANTOS DE ASSIS EXECUTADO: CCD ENGENHARIA LTDA - ME, EDIFICIO MARAGOGI CCD SPE DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Caso haja requerimento para expedição dos alvarás, desarquive e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, se não pagas, intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 23:35
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:28
Juntada de informação
-
30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0009291-56.2014.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO ARAUJO DE ASSIS, LUCIA DE FATIMA SANTOS DE ASSIS REU: CCD ENGENHARIA LTDA - ME, EDIFICIO MARAGOGI CCD SPE DESPACHO Arquive os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive e tome as seguintes providências: 1.
Proceda a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, intime o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I DJEN. -
27/06/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 07:31
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CCD ENGENHARIA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de EDIFICIO MARAGOGI CCD SPE em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 08:20
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/04/2023 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2023 22:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 10:21
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 05:07
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 21:30
Juntada de informação
-
02/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 03:32
Decorrido prazo de CCD ENGENHARIA LTDA - ME em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 03:32
Decorrido prazo de EDIFICIO MARAGOGI CCD SPE em 04/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 15:43
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 14:18 TJEJPMD
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2018 CLS. JURISDICAO CONJUNTA
-
10/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2018 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
08/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2019 NF 008/18
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 08/18
-
16/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 09/2017 16:30 MEDIAçãO CIVEL
-
28/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2017 NF: 46/2017
-
07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2017 NF 46/17
-
04/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 09/2017 16:20 CENTRO MEDIACAO
-
04/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2017 OFICIE-SE
-
05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P091055162001 18:03:37 CCD ENG
-
05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P091055162001 15:26:43 CCD ENG
-
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2016 NF:084/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2016 NF 84/16
-
15/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
15/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 06/2016 P038362162001 11:50:04 ROBERTO
-
15/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 05/2016 P038362162001 17:28:11 ROBERTO
-
12/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 05/2016 DEV ADV
-
11/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/05/2016 012828PB
-
28/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2016 NF 026/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2016 NF 26/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
01/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 10/2015 P068739152001 14:08:13 EDIFICI
-
26/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 09/2015 P068739152001 16:42:31 EDIFICI
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D066222152001 17:02:33 002
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D069935152001 17:02:33 001
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2015 AGUARDA CONTESTACAO
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2015 CCD ENGENHERIA LTDA
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2015 EDIFICIO MARAGOGI CCD SPE
-
30/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2015 EXPEDIR MANDADO
-
16/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 10/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2014 89/2014 PRAZO DECORRENDO
-
16/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/07/2014 012828PB
-
14/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2014 NF 89/14
-
26/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 03/2014 TJESR20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 16:47