TJPB - 0009291-56.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009291-56.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTO ARAUJO DE ASSIS, LUCIA DE FATIMA SANTOS DE ASSIS EXECUTADO: CCD ENGENHARIA LTDA - ME, EDIFICIO MARAGOGI CCD SPE DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Caso haja requerimento para expedição dos alvarás, desarquive e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, se não pagas, intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0009291-56.2014.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO ARAUJO DE ASSIS, LUCIA DE FATIMA SANTOS DE ASSIS REU: CCD ENGENHARIA LTDA - ME, EDIFICIO MARAGOGI CCD SPE DESPACHO Arquive os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive e tome as seguintes providências: 1.
Proceda a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, intime o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
23/04/2024 07:55
Baixa Definitiva
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23/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 07:54
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CCD ENGENHARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/03/2024 20:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:28
Recurso Especial não admitido
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08/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO em 07/12/2023 23:59.
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05/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS DE ASSIS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DE ASSIS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:24
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DE ASSIS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DE ASSIS em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 07:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/06/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:49
Conhecido o recurso de CCD ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/06/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 06:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:00
Recebidos os autos
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20/04/2023 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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