TJPB - 0801365-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IPANEMA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801365-39.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS - PB20501 EXECUTADO: ESPOLIO VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO, JOYCE ARAUJO DO NASCIMENTO, HELLEN KAROLLYNE ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título extrajudicial em face do espólio de VANDERLEI ALVES DONASCIMENTO e seus herdeiros.
Devidamente citados, JOYCE ARAUJO DO NASCIMENTO, aduz que é inventariante do processo de inventário de nº 0854202-18.2017.8.15.2001 que tramita na Vara de Sucessões desta Capital.
O imóvel sobre o qual incide a presente execução faz parte do espólio a ser partilhado entre os herdeiros do proprietário falecido e em consulta ao aludido feito, observa-se que em data de 26/02/2023 o exequente requereu a habilitação do seu crédito no referido processo, contudo em data de 14 de janeiro de 2024 distribuiu a presente execução.
Com efeito, é incabível a cumulação da ação de execução com habilitação de crédito em processo de inventário, fato que conduz à extinção da execução, eis que distribuída posteriormente.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. É facultado à parte credora a opção entre utilizar-se de via ordinária ou habilitar seu crédito nos autos do inventário para satisfazer os valores devidos.
Impossibilidade de cumulação da execução com pedido de habilitação de crédito em inventário.
Preliminar acolhida.
Execução extinta.
Sucumbência redimensionada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-65, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*96-65 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) Com efeito, é facultada à parte credora a opção entre utilizar-se de via ordinária ou habilitar seu crédito nos autos do inventário para satisfazer os valores devidos, de sorte que tendo escolhido a habilitação do crédito no processo de inventário, resta forçoso o reconhecimento da falta do interesse de agir no presente feito, o que leva a extinção do processo.
Ante o exposto, face à ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO a presente execução.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2024 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/03/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/03/2024 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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