TJPB - 0824439-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 10:22
Homologada a Transação
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29/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0824439-25.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO QUINTILIANO TORRES(*84.***.*95-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA(38.***.***/0001-77); MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte Autora, condomínio residencial cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é ha hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como comprovante de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, atentando-se também para a possibilidade prevista nos dispositivos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015 (redução e parcelamento das custas), ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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