TJPB - 0800541-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 21:58
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2025 08:00
Juntada de Alvará
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28/02/2025 09:09
Juntada de Alvará
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28/02/2025 09:09
Juntada de Alvará
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26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800541-11.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE HERMINIO FRANCISCO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE HERMINIO FRANCISCO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 904,66 - deverá ser devolvido a parte executada.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 06:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800541-11.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE HERMINIO FRANCISCO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO FRANCISCO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO FRANCISCO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 04:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 04:32
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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26/01/2024 04:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HERMINIO FRANCISCO - CPF: *41.***.*26-87 (AUTOR).
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25/01/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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