TJPB - 0828028-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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11/10/2024 16:23
Juntada de
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14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de GILTON MEDEIROS DE ARAUJO SIMOES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0828028-30.2021.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial] IMPETRANTE: GILTON MEDEIROS DE ARAUJO SIMOES IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
INTIMAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SILÊNCIO.
DESINTERESSE DEMONSTRADO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Mantendo-se inerte a parte impetrante em promover atos necessários ao regular andamento processual, forçoso concluir pelo desinteresse no prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
GILTON MEDEIROS DE ARAÚJO SIMÕES, qualificado(a) nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de suposto ato ilegal administrativo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, pelos motivos de fato e de direito constante na exordial.
Foi concedida a medida liminar.
A autoridade apontada como coatora e o Estado da Paraíba não se manifestaram nos autos.
O Ministério Público informou a sua desnecessidade de atuar no feito, em face de inexistir interesse social, coletivo ou individual indisponível.
Intimada a parte impetrante, por seu advogado, com base no princípio da não surpresa, para apresentar documentos essenciais à propositura da demanda, a mesma permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos II e IV, disciplina que: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso em tela, não obstante regularmente intimada para impulsionar o feito, a parte impetrante manteve-se inerte, de modo a indicar nítido desinteresse no prosseguimento da demanda, haja vista sua inércia em promover os atos necessários ao normal andamento processual.
Ausentes, portanto, o interesse no prosseguimento do feito, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, denego a segurança pleiteada.
Por conseguinte, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspenda por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:22
Denegada a Segurança a GILTON MEDEIROS DE ARAUJO SIMOES - CPF: *77.***.*57-71 (IMPETRANTE)
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09/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de GILTON MEDEIROS DE ARAUJO SIMOES em 15/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 22:04
Juntada de provimento correcional
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04/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:24
Juntada de Petição de cota
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02/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 10:29
Juntada de
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07/10/2021 01:54
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 05/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:27
Decorrido prazo de GILTON MEDEIROS DE ARAUJO SIMOES em 14/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 03:33
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 01/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 01:41
Decorrido prazo de GILTON MEDEIROS DE ARAUJO SIMOES em 27/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 14:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/08/2021 20:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:55
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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04/08/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
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02/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 07:31
Conclusos para decisão
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21/07/2021 21:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILTON MEDEIROS DE ARAUJO SIMOES (*77.***.*57-71).
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19/07/2021 21:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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