TJPB - 0823491-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823491-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro de suspensão do processo porquanto o presente feito já foi extinto sem julgamento do mérito com sentença transitada em julgado, encontrando-se já arquivado.
Intime-se a parte ré para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de intimação, retornem os autos ao arquivo judicial.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 15:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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31/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:00
Processo Desarquivado
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24/01/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MANUEL ESTEVAO NETO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0823491-83.2024.8.15.2001 PROMOVENTE:AUTOR: MANUEL ESTEVAO NETO PROMOVIDO(A): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos.
CONDOMÍNIO TROPICAL EVOLUTION RESIDENCE ajuizou a presente demanda em face de YTHALANGE GIRLAINE F.
T.
BEZERRA, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em seguida, atravessou petição ao Id 99798657, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:26
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 15:26
Extinto o processo por desistência
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28/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MANUEL ESTEVAO NETO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823491-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:21
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/06/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL ESTEVAO NETO - CPF: *03.***.*66-53 (AUTOR).
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21/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MANUEL ESTEVAO NETO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823491-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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