TJPB - 0815915-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:21
Deferido o pedido de
-
02/09/2025 08:21
Determinada diligência
-
02/09/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815915-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 121128231, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 06:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 12:30
Determinada diligência
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21/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 12:30
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815915-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 21:02
Determinada diligência
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01/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:16
Juntada de
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de EXPEDITO GOIS MACIEL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815915-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:17
Juntada de
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10/03/2025 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:28
Juntada de
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17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 20:13
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815915-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EXPEDITO GOIS MACIEL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815915-39.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: EXPEDITO GOIS MACIEL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANRTES DE PROLATAR A SENTENÇA BEM COMO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela exequente BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 89329273 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta a embargante que a decisão foi eivada de erro material devido a ausência de intimação pessoal do autor antes de prolatar a sentença, ao tempo em que informa que as custas processuais foram pagas dentro do prazo.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste o embargante, apenas, ao afirmar que as custas processuais foram recolhidas dentro do prazo estabelecido.
Em relação a intimação pessoal do embargante antes de prolatar a sentença, é mister esclarecer que prescinde de intimação pessoal no caso de cancelamento do feito por ausência de pagamento das custas processuais.
No entanto, não foi o caso dos autos, uma vez que foram recolhidas no prazo estabelecido.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para anular a sentença de ID 89329273.
Transcorrido o prazo recursal, CITE-SE a parte Executada, por CARTA para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, iniciando-se a contagem a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), cientificando-a que, havendo o pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte Executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte Executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte Executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
Por fim, fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito, reduzindo-o à metade se o valor do principal for pago no prazo de 3 (três) dias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
06/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815915-39.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: EXPEDITO GOIS MACIEL SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO EXECUÇÃO, em face de EXPEDITO GOIS MACIEL, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 87846881.
Intimada a parte autora para recolher as processuais, todavia, quedou-se inerte, consoante aba de expediente do sistema PJE.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, 24 de abril de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
24/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:54
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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27/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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