TJPB - 0824603-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SUELY MAIA VENANCIO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. -
28/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/01/2025 15:21
Expedição de Carta.
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07/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824603-87.2024.8.15.2001 AUTOR: SUELY MAIA VENANCIO REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Limitação e Indenização C/C Tutela de Urgência , movida por SUELY MAIA VENÂNCIO em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS.
Informa a autora que : “ tem o seu benefício previdenciário pago diretamente em conta mantida pelo Banco Bradesco, conforme extrato em anexo.
Desta feita, a promovente vem tendo seu benefício descontado por empréstimos consignados, sendo descontado muito além do que é previsto na legislação vigente.
Vale mencionar, que a margem consignável deve ser calculada sobre o valor líquido do provento do aposentado, ou seja, esse valor é calculado da seguinte forma, a soma de todos os valores a receber e subtrai os descontos oficiais que são Previdência e Imposto de Renda.
No último contracheque, (março de 2024), fica evidente que, o promovente recebia o valor líquido de R$ 4.254,85 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), logo, os descontos realizados no seu contracheque, entre empréstimos consignados e cartão consignável, é de R$ 2.583,55(dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, quase 70% de retenção do benefício do promovente.” Sustenta que sua capacidade de pagamento está restringida a seus rendimentos, os quais, apenas com os descontos provenientes de créditos consignados, excedem 30% do valor líquido, chegando ao percentual de 70%, tendo seu benefício retido ilegalmente.
Segue afirmando que também não apresenta capacidade financeira capaz de adimplir com suas obrigações perante as partes promovidas sem comprometer seu sustento e de sua família.
Pede, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos dos créditos, em até 30% do valor líquido da remuneração, suspendendo toda e qualquer cobrança adicional que esteja sendo realizada contra a parte promovente.
Em suma, é o relatório.
Passo a decidir.
Com a entrada em vigor do NCPC, a tutela provisória de urgência que pode ser cautelar ou antecipada, está prevista no art. 294, parágrafo único.
Para a sua concessão, é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é que o fumus boni iuris; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas, previstos no art. 300 do CPC.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que este juízo determine a redução dos descontos decorrentes de empréstimo consignado e de créditos. É assente na jurisprudência o limite para descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios.
Verifica-se dos autos que a autora é aposentada (contracheque ID 89228703), recebendo rendimentos brutos de R$ 4.254,85.
Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos.
Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 1.671,30 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.276,45.
Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.583,55.
A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares.
Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor.
Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a margem consignável.
Assim, quer seja desconto de empréstimo em folha de pagamento, quer seja desconto de empréstimo em conta bancária, necessária a observância da margem consignável do devedor, senão vejamos: [...] AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30%.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 314.901 - SP (2013/0074714-5), Rel.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTI).
E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO DE PRESTAÇÕES - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO SUPERIOR A 30% - LIMITAÇÃO- DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Pretendendo o autor a limitação ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos dos lançamentos de débitos que são feitos diretamente em sua conta-corrente, referentes a contratos celebrados com diversas instituições financeiras, e considerando que a margem consignável deve ser verificada e respeitada por todas as instituições financeiras que concedem crédito ao mutuário, é cabível o litisconsórcio, sendo este, inclusive, necessário. - A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. - Ante a presença do sinal do bom direito (fumus boni juris) e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, razoável que se limite o desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato de emprestimo, a um patamar razoável de 30% (tinta por cento), do salário líquido do devedor, de sorte a permitir a amortização do débito, sem o comprometimento de sua própria subsistência. - Estando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG Agravo de Instrumento CV 1.0000.18.085453-1/001,Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data da publicação da súmula: 26/04/2019) Portanto, dúvidas não subsistem quanto à probabilidade do direito pleiteado a título provisório, sendo igualmente induvidoso que, por tratar-se de verba de natureza alimentar, a demora na apreciação do pedido antecipatório poderá causar danos ao resultado útil do processo, por implicar diretamente na subsistência da requerente e de seus familiares.
Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Diante do exposto, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos, demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, devendo os promovidos se absterem de efetuar descontos que ultrapassem a margem consignável.
Caso os promovidos não cumpram espontaneamente as determinações no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071814385623800000088175341, Documento de Identificação: 24053122191282300000085858554, Documento de Identificação: 24053122191259400000085858552, Documento de Identificação: 24053122191201400000085858549, Outros Documentos: 24053122191137200000085858547, Petição (3º Interessado): 24053122191118900000085858544, Outros Documentos: 24050212195634000000084373308, Outros Documentos: 24050212195563500000084373300, Outros Documentos: 24050212195493900000084373299, Intimação: 24042510282925300000084044524] -
26/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 20:01
Determinada diligência
-
21/08/2024 20:01
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:39
Juntada de informação
-
18/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824603-87.2024.8.15.2001 AUTOR: SUELY MAIA VENANCIO REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO E INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SUELY MAIA VENÂNCIO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e outros, todos devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 89228713.
II.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, à inicial foi anexado apenas a procuração ad judicia (ID 89229405) e comprovante de residência (ID 89228242).
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação da autora.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24042218061606900000083864818, Outros Documentos: 24042218061549800000083864816, Outros Documentos: 24042217511026900000083864582, Petição Inicial: 24042217510986700000083864581, Outros Documentos: 24042217492172200000083864024, Outros Documentos: 24042217492141400000083864022, Outros Documentos: 24042217480661300000083863982, Outros Documentos: 24042217480578600000083863522, Outros Documentos: 24042217480496400000083863511, Outros Documentos: 24042217480186800000083863504] -
25/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 07:55
Determinada diligência
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24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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