TJPB - 0800541-11.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800541-11.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE HERMINIO FRANCISCO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE HERMINIO FRANCISCO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 904,66 - deverá ser devolvido a parte executada.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 11:48
Baixa Definitiva
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06/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO FRANCISCO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO FRANCISCO em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/11/2024 23:59.
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04/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de JOSE HERMINIO FRANCISCO - CPF: *41.***.*26-87 (APELANTE) e provido em parte
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02/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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07/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800541-11.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE HERMINIO FRANCISCO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (de Inexistência/Nulidade de negócio jurídico) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (por danos morais)" proposta por JOSE HERMINIO FRANCISCO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: f) que seja DEFERIDO em sua totalidade todos os apontamentos descritos no me rito, pois demonstram raza o em sua pretensa o; sendo condenado a pagar a tí tulo de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os danos materiais que seja condenado a pagar todas as parcelas cobradas indevidamente em dobro; Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 84768009.
Apresentada contestação - ID n. 85931587.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 87241916.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 88352304 e 89067998.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, uma vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há inépcia da inicial, uma vez que atende aos requisitos legais.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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