TJPB - 0802542-66.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 12:07
Determinada diligência
-
19/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/11/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:44
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 19:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2024 14:46
Juntada de Alvará
-
05/10/2024 14:46
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 12:49
Juntada de cálculos
-
02/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802542-66.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE INACIO FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA JOSE INACIO FERREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO SA.
A parte executada informou o adimplemento da quantia pleiteada pela parte exequente - ID n. 100732332. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802542-66.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE INACIO FERREIRA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 20:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE INACIO FERREIRA - CPF: *45.***.*21-73 (AUTOR).
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26/03/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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