TJPB - 0802516-68.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 06:01
Baixa Definitiva
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14/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 06:00
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINA DE SALES SOARES em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:14
Conhecido o recurso de SEVERINA DE SALES SOARES - CPF: *13.***.*35-92 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802516-68.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA DE SALES SOARES REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
SEVERINA DE SALES SOARES ajuizou a presente ação contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária do INSS e que recebe se benefício em conta de sua titularidade no Banco Bradesco.
Aduz que no período dos anos de 2014 a 2019 incidiu em seus proventos descontos nominados como “Anuidade Cartão”.
Afirma que nunca recebeu, tampouco usou qualquer cartão de crédito que justifique as cobranças praticadas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada impugnou a gratuidade deferida nos autos.
No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, bem como que segundo o regramento editado pelo Bacen autoriza a cobrança da anuidade após o desbloqueio do cartão, não sendo necessária à sua utilização.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Destaco que uma vez que a parte autora não reconhece a contratação do produto cartão de crédito, é ônus da parte demandada a comprovação de que tal produto fora de fato contratado, conforme determina o art. 373, II do CPC.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: BANCO DE DADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico.
O que se revela abusivo, ensejando a restituição de valores ao autor. 2.
Descabida, a condenação do réu em danos morais, não comprovados à espécie.
Não houve "negativação" ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10386677120198260196 SP 1038667-71.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. "ASTREINTES".
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou por seguros cuja adesão não restou comprovada e por anuidade de cartão de crédito, sem que tenha demonstrado que o cliente tivesse desbloqueado o plástico. 2.
Não comprovadas as contratações paralelas questionadas (e o desbloqueio do cartão adicional), escorreita a ordem de devolução pelo dobro.
Não há escusa válida para cobrança de produtos não solicitados pelo consumidor e incluídos na forma de "venda casada" na contratação do contrato principal (cartão de crédito). 3.
As "astreintes" somente incidirão se, depois do trânsito em julgado da sentença, a ré persistir nas cobranças indevidas.
Cumprindo a obrigação de não fazer, nada será devido.
Os valores não se revelam abusivos, especialmente se considerarmos não se tratar de multa "diária", mas a incidir em casa evento de descumprimento.
E a intimação pessoal é imprescindível para a exigência da multa; não para a mera fixação. 4.
Não houve cobrança vexatória; não houve publicidade da dívida, por meio de negativação do nome do autor; não houve devolução de cheques; nem a narrativa de qualquer outra forma de abalo ao nome, honra ou crédito do consumidor.
E não se cuida de caso em que o dano é presumido.
Os sentimentos narrados pelo autor configuram mero aborrecimento, não indenizável.
Recursos não providos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". (TJ-SP - AC: 10007548720208260562 SP 1000754-87.2020.8.26.0562, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora não abarcados pela prescrição quinquenal, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802516-68.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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