TJPB - 0814389-76.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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01/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *25.***.*02-68 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814389-76.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
RESSARCIMENTO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A apresentação de instrumentos contratuais apócrifos e desacompanhados de documentos pessoais do suposto contratante não é suficiente para atestar a existência da relação jurídica contratual. - Comprovada a falha na prestação do serviço, forçosa a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais e na devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora.
Vistos, etc.
MARIA JOSÉ SILVA DE LIMA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO SANTANDER S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, perceber benefício previdenciário junto ao INSS e que após requerer a emissão do extrato de descontos, surpreendeu-se com a existência do contrato nº 310171053, referente a empréstimo consignado concedido pelo banco promovido, com o valor de R$ 9.680,05 (nove mil seiscentos e oitenta reais e cinco centavos), para pagamento em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 246,18 (duzentos quarenta e seis reais e dezoito centavos).
Informa desconhecer completamente referida contratação.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado, bem como condene o promovido ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 28865164 ao Id nº 28865170.
Proferido despacho inicial (Id nº 28959895) que estabeleceu as medidas processuais pertinentes.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 38385665) instruída com os documentos contidos no Id nº 38385668 e Id nº 38385669.
Em sua defesa, pugnou, no mérito, pelo reconhecimento da regularidade da contratação e juntou os supostos instrumentos contratuais relativos ao feito, bem assim atravessou petição requerendo a suspensão do processo (Id nº 42661804), argumentando suposta caracterização de advocacia predatória.
Impugnação à contestação (Id nº 40957076).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte ré sustentou a suposta prática de advocacia predatória. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R M E N T E Ausência de reclamação prévia O promovido suscitou a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa, pressupondo ser requisito necessário para ajuizamento da lide.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, isso porque as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível vício no produto e/ou na prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 18, ambos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade do contrato nº 310171053, que se refere à concessão de crédito consignado no valor de R$ 9.680,05 (nove mil seiscentos e oitenta reais e cinco centavos), para pagamento em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 246,18 (duzentos quarenta e seis reais e dezoito centavos).
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e consequente regularidade de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento supramencionado, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora, esclarecendo se tratar de uma “portabilidade de crédito”, que fora liquidada em 23/11/2018, de origem do BANCO ITAU S.A., sob o contrato nº 37590458820171124 (Id nº 38385665, págs. 4-5) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu apresentou a “Cédula de Portabilidade de Operações de Crédito” relacionada à operação supostamente realizada (Id nº 38385668), constando ausente a assinatura da promovente, coadunando-se com a impugnação à contestação de Id nº 40957076, pág. 4.
Em breve cotejo analítico, tem-se a inexistência de meios idôneos capazes de comprovar a efetiva contratação eletrônica.
Com efeito, o réu não logrou demonstrar, a contento, a referida contratação do empréstimo consignado, eis que sequer juntou aos autos os documentos pessoais da autora ou quaisquer outras provas que dessem suporte ao seu pleito contestatório.
No que diz respeito à reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC, estando configurada sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da aferição do elemento culpa no ato (ou omissão).
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Diante da negativa da parte autora em relação à efetivação de relação negocial com a instituição financeira, caberia a esta última a prova em sentido contrário, observando, inclusive, a distribuição normal do ônus probante.
Ocorre que a parte promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que os contratos acostados aos autos pelo Banco Santander S/A (Id nº 38385668, pág. 2) se mostraram apócrifos e, portanto, destituídos da força propulsora necessária à comprovação da relação negocial.
A respeito do tema, oportuno trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vazado nos seguintes termos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ-PB 00015254320158150181 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Demonstrada a falha na prestação do serviço da parte promovida e a ausência de comprovação de assinatura na Cédula de Portabilidade de Operações de Crédito”, torna-se imperioso acolher o pleito autoral.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
Confira-se.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Contrato digital.
Descontos no benefício previdenciário da autora.
Fraude.
Falha na prestação do serviço do banco.
Súmula 479 do STJ.
O banco deixou de comprovar a legitimidade do contrato de empréstimo.
Inconsistências no contrato digital apresentado pelo banco.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10093143520228260566 São Carlos, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 03/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2023) Ademais, preenchidos os requisitos de uma relação consumerista, impõe-se necessária a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição promovida a demonstração da caracterização da relação contratual devidamente assinada, conforme se observa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
O art. 6º, inciso VIII do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações em que este se encontre hipossuficiente ou vulnerável para produzir provas que comprovem suas alegações.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado apreciar a sua oportunidade e conveniência.
Não se mostra razoável exigir do autor a comprovação da negativa da contratação de empréstimos consignados, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu.
Comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que efetua descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, deve ser responsabilizar civilmente pelos danos decorridos (materiais e morais). (TJ-MG - AC: 10000212249122001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Dito isto, diante da irregularidade do negócio que ensejou os descontos no contracheque da autora, os quais ocorriam no valor mensal de R$ 246,18 (duzentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), conforme descrito na peça preambular (Id nº 28865155, pág. 2), impõe-se o dever de ressarcimentos das quantias indevidamente descontadas.
Ressalto, apenas, que a restituição deverá ocorrer de maneira simples, haja vista não haver provas de que o banco promovido teria agido de forma contrária à boa fé objetiva.
Dos Danos Morais No que concerne aos danos extrapatrimoniais, também assiste razão à autora. É consabido que o art. 186 do Código Civil/02 define a prática de ato ilícito como sendo as ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
No caso concreto, resta evidente que a conduta do promovido causou toda sorte de aborrecimentos à autora, que devem ser qualificados, sim, como dano moral, na medida em que foram efetuados descontos do benefício previdenciário da autora sem que existisse qualquer documentou ou autorização para tanto.
Outrossim, tarefa árdua é transformar as consequências do evento danoso em reparação pecuniária, pois, em regra, inexistem aportes objetivos para definir o valor devido a título de indenização, o que,
por outro lado, não desonera o dever de observar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.
Assim, entendo que o valor da reparação do dano moral deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Deve haver, pois, prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito. À vista do exposto, entendo que o banco promovido não logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que deixou de acostar aos autos o instrumento entabulado devidamente assinado entre as partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito da parte ré, porquanto inexiste qualquer regularidade nos descontos efetuados pelo promovido.
Destarte, levando em conta que a parte requerida não logrou comprovar o cerne do direito contestado, obrigação imposta pelo art. 373, II, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer legalidade na sua conduta, forçoso concluir que os pedidos formulados na inicial apresentam todos substratos fáticos e jurídicos para procedência do pleito.
Destarte, considerando a condição econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, declarar a nulidade do contrato nº 310171053 e, por conseguinte, condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de seus proventos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do efetivo desconto, bem assim condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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