TJPB - 0863442-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ROSELINA ALVES AMORIM SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0863442-55.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ROSELINA ALVES AMORIM SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. -
21/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:55
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:37
Juntada de informação
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02/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0863442-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora recolheu valor da diligência para expedição de novo mandado mas não informou o endereço.
Sendo assim, intime-se a parte autora para informar o endereço e viabilizar a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 dias.
Apresentado o endereço, expeça-se o mandado.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:05
Juntada de informação
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13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0863442-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro de substituição processual em razão da cessão de crédito devidamente comprovada.
Proceda-se a Escrivania às alterações no sistema para substituição do polo ativo pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS.
Após, intime-se a parte autora para requerer dar prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:27
Outras Decisões
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18/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:11
Juntada de informação
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12/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 01:12
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 22:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:12
Juntada de informação
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25/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:34
Determinada diligência
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27/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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