TJPB - 0802516-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:42
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:54
Juntada de Alvará
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28/05/2025 11:54
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Alvará
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27/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:22
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802516-68.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA DE SALES SOARES REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINA DE SALES SOARES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte executada informou o adimplemento da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme se vê no Id. n. 106052353. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Defiro o destaque dos honorários contratuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das custas processuais finais e, em caso de inércia, proceda-se a inscrição no Serasajud, caso o valor calculado seja inferior ao limite estabelecido pela Lei Estadual nº. 9.170/2010, arquivando os autos em seguida.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
04/04/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 06:01
Recebidos os autos
-
14/12/2024 06:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de SEVERINA DE SALES SOARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:20
Outras Decisões
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24/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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