TJPB - 0801580-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 05:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801580-43.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA SEGUNDO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
JOSE MANOEL DA SILVA SEGUNDO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de cobranças relativas a "Encarg limite Cred" que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o indeferimento da inicial, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quanto às cobranças efetuadas na conta da parte autora.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar da análise do mérito as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Passo à análise do pedido de declaração de inexistência da cobrança relativa à "Encarg limite Cred".
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos (Id 77928716 e 88433960) que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Portanto, tenho que os descontos relativos à cobrança de "Encarg limite Cred" são legais, não havendo que se falar em declaração de inexistência. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, o pedido referente à declaração de inexistência/nulidade da cobrança de "Encarg limite Cred", resolvendo o mérito do processo.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 19:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/02/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL DA SILVA SEGUNDO - CPF: *91.***.*18-34 (AUTOR).
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29/02/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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