TJPB - 0824840-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO REAL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:39
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 16:31
Determinada diligência
-
30/03/2025 16:31
Deferido o pedido de
-
10/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:47
Processo Desarquivado
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO REAL S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 05:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824840-24.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: GILBERTO SAMPAIO JUNIOR REU: BANCO REAL S/A, MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar ajuizada por GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em face de BANCO REAL S/A e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
No Id 101731116, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
De mais a mais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo constante no Id 101731116, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas finais (art. 90, 3°, CPC) Honorários advocatícios na forma convencionada.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824840-24.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: GILBERTO SAMPAIO JUNIOR REU: BANCO REAL S/A, MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar ajuizada por GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em face de BANCO REAL S/A e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
No Id 101731116, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
De mais a mais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo constante no Id 101731116, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas finais (art. 90, 3°, CPC) Honorários advocatícios na forma convencionada.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:12
Homologada a Transação
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29/10/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824840-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824840-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar ajuizada por GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em face de BANCO REAL S/A e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o autor que contratou serviços bancário, contudo, por problemas financeiros passou a inadimplir as faturas.
Passados mais de 5 anos a promovida passando a realizar as cobranças sem consentimento do autor, argumenta que a dívida já prescreveu, e que seu nome está com restrição no SERASA.
Além disso, informa que está sendo importunado com chamadas e mensagens de cobrança das empresas durante anos, sendo violado seu direito a proteção de dados, conforme dispõe a LGPD.
Destarte, requer, liminarmente, a exclusão de seu nome junto aos registros negativos da SERASA. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, para o desate da tutela provisória requerida, neste momento processual, ou seja, com análise meramente baseada na cognição sumária, faz-se necessário investigar os requisitos autorizadores do aludido instrumento, previstos precisamente no art. 300 do Código de Processo Civil.
Numa análise perfunctória, tem-se que ficou demonstrado nos autos que o promovente está sendo cobrado por dívida, a priori, que está prescrita, uma vez que remete sua origem ao ano de 1998.
Embora não tenha sido acostado nos autos as ligações ou mensagens com cobrança em relação à mencionada dívida, foi acostado no ID 89297012 que esta tem origem no ano de 1998.
Logo, satisfeito o requisito da probabilidade do direito, tem-se que, ao menos prima facie, as alegações autorais estão fortalecidas.
Por outro lado, a parte autora não demonstrou nos autos seu prejuízo em virtude da dívida que está questionando no caderno processual.
O que se denota a partir da análise da exordial, são aspectos de alegações genéricas sem aplicação exata ao caso em comento.
Ora, a tutela de urgência, necessariamente, deve ser acompanhada dos sobreditos elementos autorizadores para a concessão da medida provisória.
Isto é, inexistindo cumulatividade, não deve a medida ser concedida.
Não ficou evidenciado no caderno processual que há, de fato, perigo de dano ao promovente na cobrança do débito em questão.
Afinal, sem nenhum elemento probatório, ou mediante alegações meramente genéricas, não pode o juízo deferir medidas que exijam no processo maior instrução probatória, o que se identifica in casu.
Isso porque, pelo que transparece dos autos, o promovente questiona uma dívida que há muito está sendo cobrada, ou seja, se o autor tem tal pendência e está ciente disso, contudo, somente agora vem ao Judiciário para questionar a dívida, sem demonstrar o porquê de tal espera ou que houve iminência de prejuízo superveniente.
Bem assim, poderia ter feito o questionamento em momento anterior.
Significa dizer que não fica demonstrado o prejuízo do promovente ou o perigo de dano, requisito necessário na tutela.
Portanto, necessitando de maior discussão instrutória, ao menos prima facie, merece o processo perpassar pelo devido processo legal e oportunizar à parte contrária defesa e contraditório, a fim de melhor fundamentar o convencimento deste magistrado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815729-44.2020.8.15.0000.
Origem : Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante : Francisco de Assis Chaves.
Advogado : Patrícia Domingos Brasil.
Agravado : Banco BMG S/A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexiste no feito a certeza quanto à concretude do empréstimo supostamente realizado no valor de R$ 2.131,15 (dois mil e cento e trinta e um reais e quinze centavos), já que não há documentação demonstrando a transferência da referida quantia em favor do autor ou mesmo quaisquer descontos referentes ao aludido empréstimo em seu benefício de aposentadoria. - Ademais, a única documentação, onde é possível verificar o valor questionado de R$ 2.131,15 (dois mil e cento e trinta e um reais e quinze centavos), não é clara ao indicar se a operação do empréstimo consignado foi cancelado ou se encontra em análise. - Assim, ao menos neste instante processual, verifico que não logrou êxito o autor em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, inexistindo nos autos elementos mínimos que o favoreça. - Necessária a dilação probatória para comprovação do direito do autor, não havendo, no momento, elementos suficientes para que se reconheça o fumus boni iuris das razões recursais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau em sua inteireza.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0815729-44.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGENCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo. - Havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabida, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054270-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) Por fim, descaracterizada o periculum in mora para a espera da efetiva prestação jurisdicional, entendo pelo indeferimento da medida provisória postulada.
Ante o exposto, com base na argumentação supra, e com fulcro no art. 300 do CPC, não concedo o pleito liminar.
INTIME-SE o promovente da presente decisão para se manifestar, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, ressaltando-se que eventual pedido de reconsideração desprovido de novas provas implicará na preservação da decisão em tela.
CITE-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC.
Defiro a justiça gratuita, consoante ID 90784881.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
17/06/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:12
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824840-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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