TJPB - 0802635-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:37
Juntada de cálculos
-
16/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 10:31
Juntada de Alvará
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14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 05:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802635-29.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802635-29.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MANOEL BATISTA DA SILVA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de contestação, vieram-me os autos conclusos.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inicialmente, ante a não apresentação de defesa, DECRETO A REVELIA da parte ré.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO AUTO/RE S/A”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO AUTO/RE S/A”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:45
Decretada a revelia
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25/04/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 06:14
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/04/2024 23:59.
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31/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 18:43
Determinada a citação de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REU)
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31/03/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BATISTA DA SILVA - CPF: *81.***.*23-39 (AUTOR).
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27/03/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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