TJPB - 0800561-02.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 20:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 18:20
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
14/03/2025 09:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 11:27
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 11:26
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 13:23
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 10:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
01/11/2024 12:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/10/2024 23:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800561-02.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JULIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:00
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800561-02.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JULIO FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
02/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:55
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 22:32
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2024 13:30
Determinada a citação de JULIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*49-00 (AUTOR)
-
26/01/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*49-00 (AUTOR).
-
26/01/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804152-03.2019.8.15.0001
Banco Bradesco
Leonisio Pedro do Nascimento
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2019 08:42
Processo nº 0808113-44.2022.8.15.0001
Anna Carolina Amorim Costa
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Igor Antonio Maia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 13:25
Processo nº 0808113-44.2022.8.15.0001
Anna Carolina Amorim Costa
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 14:19
Processo nº 0861436-80.2019.8.15.2001
Maria Helia Barbosa do Nascimento
Banco do Brasil S.A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2019 10:09
Processo nº 0805454-07.2022.8.15.0181
Maria das Gracas Soares de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 16:34