TJPB - 0800561-02.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:28
Baixa Definitiva
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30/07/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:35
Conhecido o recurso de JULIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*49-00 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:02
Juntada de Certidão
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22/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 19:27
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800561-02.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JULIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA" proposta por JULIO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: No mérito, reconhecer o ato ilícito praticado pelo banco, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil; h) No mérito, reconhecer a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC; i) No mérito, ratificando a liminar pretendida, condenar a parte requerida na obrigação de não fazer, condenando-a a não realizar os descontos sob a rubrica “Capitalização” na conta bancária da parte requerente; j) No mérito, desconstituir o negócio jurídico realizado ilicitamente pela Parte Requerida, visto que eivado de vícios, retornando as partes ao status quo ante; k) No mérito, condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), a título de repetição de indébito com fulcro Parágrafo único do art. 42 do CDC e, de maneira cumulativa, requer-se a condenação da parte requerida ao pagamento de outros valores que venham a ser cobrados no decorrer do processo; l) No mérito, aplicar sobre os valores condenatórios a título de indenização por danos materiais juros e correção monetária a partir da data de cada cobrança indevida; Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 86749713.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 88304153.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 88304158 e 89807904.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A ausência de comprovante de residência não impede o julgamento do feito, por se tratar de competência relativa.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "capitalização"; II - DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré SUSPENDA os descontos bancários em relação a tarifa questionada nos autos, no prazo de dez dias.
III -CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "capitalização", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-02.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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