TJPB - 0808113-44.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:55
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/12/2024 12:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SOUSA & AMORIM MAGAZINE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:47
Não conhecido o recurso de SOUSA & AMORIM MAGAZINE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE)
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24/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808113-44.2022.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SOUSA & AMORIM MAGAZINE LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução.
Inicialmente, foi indicado, no polo ativo, Anna Carolina Amorim Costa.
Com a inicial, de procuração ad judicia, veio apenas uma e outorgada tão somente por Anna Carolina.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para comprovação de preenchimento de requisitos para gozo de gratuidade, no que houve resposta.
Com a apresentação de documentos pela embargante, houve deferimento de gratuidade processual.
Na oportunidade, negou-se efeito suspensivo e determinou-se a intimação do embargado para apresentação de resposta.
O Banco do Nordeste habilitou-se e apresentou impugnação aos embargos.
Réplica no Id 72085992.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Apenas a autora respondeu, pugnando pelo imediato julgamento.
O juízo determinou a regularização do polo ativo, sob pena de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, considerando que a citação da execução foi da empresa Sousa & Amorim Magazine Ltda – ME, na pessoa de sua representante legal, senhora Anna Carolina Amorim Costa.
Apesar disso, os embargos foram apresentados em nome próprio, pela senhora Anna Carolina.
Houve emenda da petição inicial requerendo-se a substituição, no polo ativo, de Anna Carolina por Sousa & Amorim Magazine Ltda – ME, pleito contra o qual não se opôs o embargado.
A emenda foi recebida e passou a figurar, no polo ativo, Sousa & Amorim Magazine Ltda.
O juízo, então, determinou a apresentação de documentos, por parte de Sousa & Amorim, objetivando analisar a manutenção ou não da gratuidade, já que foi concedida considerando as condições de Anna Carolina e não da empresa, correta legitimada ativa para propor os presentes embargos.
No mesmo prazo, deveria apresentar procuração ad judicial regularizando sua representação processual pelos Drs Rinaldo Mouzalas e Camilla Cavalcanti, pois a única até então presente foi outorgada apenas pela senhora Anna Carolina.
A embargante deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o que importa relatar.
DECIDO: A regularidade da representação processual é matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de ofício pelo magistrado, nos termos do §5º do art. 337 do CPC.
Nos termos do art. 76, caput, a parte autora foi intimada para regularizar a sua representação processual, contudo, quedou-se inerte.
Seguindo esse dispositivo, mais precisamente seu §1º, inciso I, deve haver a extinção do processo.
Além disso, a representação processual por advogado regularmente é pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
A falta de regularização, apesar de ter sido oportunizada ao autor, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, art. 485 do CPC.
Isto posto, com base nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a embargante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado: a) calculem-se as custas finais, expeça-se guia e intime-se a parte embargante para pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, a depender do valor das custas; b) intime-se o embargado para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, considerando honorários sucumbenciais, devendo atentar, rigorosamente, para arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 20 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808113-44.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução.
Na peça de ingresso, foi indicada, como parte embargante, a pessoa física de Anna Carolina Amorim Costa.
Em razão de seu pedido de gratuidade, determinou-se a apresentação de documentos para análise do preenchimento dos requisitos necessários, mas todos em relação a Anna Carolina, e o benefício foi concedido considerando as suas condições.
E a procuração que consta nos autos também foi outorgada apenas por Anna Carolina.
Houve determinação de emenda para regularizar o polo ativo, sendo indicada Sousa & Amorim Magazine Ltda - ME.
A parte embargada concordou com a substituição.
Recebo a emenda de Id 77810561.
Providenciar a escrivania a exclusão, no sistema, no polo ativo, de Anna Carolina Amorim Costa, e cadastrar, em seu lugar, Sousa & Amorim Magazine Ltda - ME.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Após o cadastro de Sousa & Amorim Magazine Ltda - ME, deve a escrivania intimá-la para, em até 15 dias, apresentar procuração legitimando a sua representação pelos Drs Rinaldo Mouzalas e Camilla Cavalcanti, bem como providenciar o pagamento das custas iniciais ou dizer se reitera o pedido de gratuidade.
Em caso positivo, no mesmo prazo, apresentar seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido.
CG, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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