TJPB - 0861436-80.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:44
Juntada de diligência
-
15/03/2025 16:21
Juntada de Alvará
-
15/03/2025 16:20
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861436-80.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida para informar os dados bancários para fins de levantamento da quantia referente ao saldo remanescente encontrado em seu favor.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 06:56
Juntada de diligência
-
27/02/2025 23:20
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 23:19
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 21:42
Outras Decisões
-
04/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:43
Juntada de diligência
-
04/02/2025 11:41
Juntada de diligência
-
03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 18:21
Determinada diligência
-
24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:29
Juntada de diligência
-
23/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:27
Juntada de diligência
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15/10/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:24
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861436-80.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 89645516), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861436-80.2019.8.15.2001 [Acessão] EXEQUENTE: MARIA HELIA BARBOSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INCIDENTE PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO NCPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INCIDENTAL DO REVEL. -Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre qualquer ato do processo, sequer de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. -Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial eletrônico, sem necessidade de intimação sobre qualquer constrição ou do cumprimento de sentença.
VISTOS.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apesar de decretada a sua revelia em Decisão Interlocutória (Id 47468567).
Em seus motivos, afirma o Impugnante do excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela Liquidante foram justificados com índices equivocados, isto porque foram ignorados os índices de correção fixados pela legislação vigente.
Razão pela qual, pugnou pelo acolhimento da pretensão incidental.
Contrarrazões ausentes no feito.
Em seguida, o feito permaneceu sobrestado à espera da solução do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA, Proc. n. 0812604-05.2019.8.15.0000, suscitado pelo juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca.
Entretanto, com o julgamento dos Resp’s ns 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 13/09/2023, com publicação dos acórdãos de mérito em 21/09/2023, o feito veio a tramitar normalmente, inclusive com prolatação de Sentença de procedência parcial, consoante Id. 47731780. É o relatório.
DECIDO.
Deflui dos autos que ajuizada ação de Indenização o réu foi devidamente citado, deixando de apresentar contestação.
Razão pela qual foi considerado revel (Id 47468567) e julgada parcialmente procedente a demanda, conforme Id. 47731780.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, desnecessariamente, o réu revel fora intimado, pessoalmente, para tomar ciência da Liquidação de Sentença (Id 54097596).
Estabelece o art. 346 do NCPC que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Pois bem.
Considerando que o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora ou de qualquer outro ato do processo, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ((Id 47468567), sem necessidade de intimação sobre a qualquer ato posterior do processo.
Vejamos a Jurisprudência nesse sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU QUE SE TORNOU REVEL NA FASE COGNITIVA DO PROCESSO.
Desnecessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento voluntário da dívida.
Efeitos da revelia que se estendem à fase de cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 346 do CPC.
Precedentes do C.
STJ.
Contudo, antes da efetivação de qualquer medida constritiva, deve ser iniciado o prazo legal de 15 dias para pagamento, de modo a possibilitar a eventual incidência da multa moratória de 10% e honorários advocatícios também de 10%, na hipótese de inadimplemento.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n.º 2260235-85.2018.8.26.0000, Rel.
Desª Carmen Lucia da Silva, 25.ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 18.02.2019, v.u.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉUS REVÉIS, CITADOS PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM 15 DIAS DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO EFEITO PROCESSUAL DA REVELIA QUE SE ESTENDE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MERO DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n.º 2108301-80.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Edgard Rosa, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2018, v.u.) “INTIMAÇÃO DA PENHORA DE EXECUTADO REVEL SEM REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NOS AUTOS - Prevalência dos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade da execução - Prazos contra o revel que correm independentemente de intimação - Inteligência do art. 346 do CPC de 2015 - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para dispensar a intimação pessoal do devedor para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.” (Agravo de Instrumento n.º 2012167-25.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Mendes Pereira, 15.ª Câmara de Direito Privado, TJPB ,j. 14.03.2017, v.u.) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL, PESSOALMENTE, PARA OS TERMOS DO ART. 523, DO CPC/2015 - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL, citado fictamente para a fase de conhecimento, para proceder ao pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, CPC/2015 (correspondente ao 475-J, do CPC/1973), porquanto o réu recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, CPC/2015 (correspondente ao art. 322, do CPC/1973) - Revelia decretada na fase de conhecimento anterior, ante a inércia da parte ré citada fictamente por edital, que não interveio no feito, nem tem patrono constituído nos autos, dispensa a intimação pessoal da parte devedora para dar cumprimento à sentença - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a determinação de intimação pessoal da agravada, para fins do art. 523, CPC/2015 (correspondente ao art. 475-J, CPC/1973) - Recurso provido." (AI n.º 2191681-69.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebello Pinho, TJSP 20.ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2016, v.u.).
Assim, considerando que o processo executório se rege pelos princípios de celeridade processual e economia, para a fase de cumprimento de sentença igualmente os prazos fluirão para o réu revel da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação, já que o demandado abdicou de seu direito de se defender.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a pretensão incidental oferecida pelo revel, para assim HOMOLOGAR os cálculos oferecidos pela Liquidante (Id 54410887), para considerar R$ 37.463,98, a quantia devida a título de Execução.
Com o decurso do prazo desta Decisão, INTIME-SE a Exequente para requerer o que de direito, em 10 dias úteis, inclusive, fornecendo informações bancárias para o caso de expedição de Alvarás.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/04/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL S.A (EXECUTADO)
-
29/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 07/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 10:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1
-
25/02/2022 23:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 23:21
Juntada de devolução de mandado
-
31/01/2022 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 21/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:03
Decretada a revelia
-
22/08/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/04/2021 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 21:30
Juntada de Petição de carta
-
01/06/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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