TJPB - 0806987-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
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26/05/2025 10:06
Determinada diligência
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26/05/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 08:46
Juntada de Petição de informação
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30/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/05/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SPACE KIDS BERCARIO LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 11:57
Outras Decisões
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06/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de SPACE KIDS BERCARIO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
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30/01/2025 11:12
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806987-02.2024.8.15.2001 AUTOR: SPACE KIDS BERCARIO LTDA - ME REU: EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C EXTINÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL ALUGADO ajuizada por SPACE KIDS BERÇÁRIO LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de EDIANE MARACAJÁ ALMEIDA, também devidamente qualificada.
A promovida arguiu, em sede de preliminar, inépcia da inicial, alegando que o pedido é genérico e indeterminado e não atende aos requisitos dos artigos 322 e 324 do CPC, requerendo, portanto, o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigo 485, I do CPC.
Em sede de réplica, a parte autora aduz que a restituição dos valores pagos pelas benfeitorias necessárias estão indicados na inicial, especificamente no item IV, constando o valor determinado. É o que importa relatar.
Decido.
A análise da inicial demonstra que o pedido está devidamente especificado, com indicação clara do valor de R$ 18.900,00 a título de restituição pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Desse modo, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 do CPC, e o pedido é certo e determinado, nos termos do art. 322, afastando-se a alegação de inépcia.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela promovida.
Torno sem efeito o despacho de ID 104389297, determinando o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31.03.2025.
P.I.
Após o transcurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para decisão quanto à designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de SPACE KIDS BERCARIO LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806987-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 31.03.2025 - 10:00, devendo as partes e suas testemunhas, se houver, serem intimadas através de seus advogados nos termos do art. 455 do CPC.
Tudo para cumpri nos termos da determinação judicia, como segue: " Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 31 de março de 2025, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição " Assinado eletronicamente por: SILVANA CARVALHO SOARES 27/11/2024 12:01:49 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104389297 João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de SPACE KIDS BERCARIO LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806987-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
08/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806987-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte promovida para impugnar a contestação a reconvenção, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806987-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIANE MARACAJA DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*23-20 (REU).
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23/07/2024 05:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806987-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se que a parte promovida apresentou reconvenção (ID 88821164 - páginas 8/13).
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
Na peça reconvencional não se observa a indicação do referido valor, assim como não se observa o recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional.
Da análise da reconvenção apresentada, não se vê a indicação do valor da causa.
Assim, faz-se necessário sanar o vício mencionado.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte.
Assim, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, intime-se a parte ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar o valor da causa na reconvenção, bem como proceder o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS relativa ao pleito reconvencional, sob pena de sua extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806987-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806987-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 13:20
Juntada de diligência
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22/02/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:43
Juntada de diligência
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20/02/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SPACE KIDS BERCARIO LTDA - ME (17.***.***/0001-34).
-
15/02/2024 12:27
Determinada diligência
-
10/02/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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