TJPB - 0803353-36.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800774-41.2025.8.15.0191 [Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, liminarmente, (i) a suspensão imediata dos descontos supostamente indevidos, (ii) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) restituição do indébito.
Os presentes autos foram distribuídos em regime de plantão (ID 111823951) Certidão automática NUMOPEDE (ID 112493197) O Bradesco requereu a habilitação dos autos, em que pese não ter sido citado, todavia, não há, no caderno processual, contestação (ID 112519331) Intimada a parte autora para se manifestar a respeito da certidão automática NUMOPE (ID 113897650), a requerente se manifestou no sentido de que a presente ação versa sobre o desconhecimento das cobranças intituladas “Encargos Limite de Cred” e que a ação de nº 0800772-71.2025.8.15.0191 tem como objeto as cobranças “Cesta B.
Expresso e Cesta Benefic 1” não reconhecidas pelo autor.
Determinada emenda à inicial (ID 115724008) para juntar aos autos a comprovação do "Print Screen" ou PDF da tela, indicando o sítio eletrônico, que foi efetuado o requerimento, bem como, juntando aos autos a resposta ou ausência deste em relação à parte promovida, posto que o documento acostado no expediente ID 111822903 não comprova o local onde fora protocolado o requerimento administrativo, nem se direcionado à parte demandada.
A parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, deixando de juntar os documentos essenciais, dentre os quais, o contrato impugnado ou requerimento administrativo com data hábil a comprovar realização de ter sido realizado previamente pelos meios oficial, não fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário (ID 115682608) Informações da parte autora (ID 109221149) É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Artigo 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis).
A parte autora foi devidamente intimada para proceder a emenda da inicial, juntando documentos hábeis a fazer prova do alegado, bem como para proceder a juntada do requerimento administrativo, contudo não cumpriu em sua plenitude a determinação judicial.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se o requerimento administrativo juntado pela parte autora: Intimado para juntar aos autos a comprovação do "Print Screen" ou PDF da tela, indicando o sítio eletrônico que foi efetuado o requerimento, bem como, juntar aos autos a resposta ou ausência deste em relação à parte promovida, posto que o documento acostado não comprova o local onde fora protocolado o requerimento administrativo, tampouco se direcionado à parte demandada, a parte autora limitou a apresentar na petição, em atenção a determinação de emenda, o seguinte print: Em que pese a presunção de boa fé, não é possível aferir se referido documento faz menção ao autor, posto inexistem dados capazes de pessoalizar o requente.
Desse modo, entendo que o autor não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que é impossível apreciar se o cadastramento foi realizado em portais oficiais da instituição financeira, não sendo possível igualmente confrontar o requerimento aportado com a complementação realizada em virtude de inexistir dados (nome, data do requerimento, assunto, protocolo).
Além disso, o autor informa que o Banco se limitou a uma resposta genérica.
Pelo print juntado na petição é possível observar a prova que resposta genérica “se você fez uma reclamação e não concorda com a resposta que recebeu, é só acessar sua manifestação e contestar”.
Todavia, a parte autora não juntou nenhuma outra manifestação ou contestação administrativa que comprovasse sua irresignação ou tentativa de solução do conflito.
A parte autora não conseguiu comprovar nos autos que tenha formulado o requerimento administrativo junto aos cadastros oficiais da instituição financeira.
Nesse sentido, entendo ser imprescindível que o requerimento administrativo tenha sido realizado em canais oficiais a fim de demonstrar a legitimidade da pretensão e necessidade de intervenção da prestação jurisdicional.
Ademais, tratando-se da natureza da ação (declaratória de nulidade de contrato/inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados.
A parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes, não há comprovação da pretensão resistida.
E o documento juntado não é hábil a fazer prova do alegado, pelos motivos supramencionados, sendo, portanto, inservível para comprovar a legitimidade da pretensão.
In casu, sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira, posto que não há nos autos prova de recusa administrativa ou de tentativa de solução extrajudicial, mediante requerimento administrativo ou em eventual ligação com número de protocolo ou qualquer prévio requerimento administrativo.
Não justificando a imprescindibilidade de intervenção do poder judiciário.
Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Nas lições do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição.
Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o promovido agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude ou cobrança indevida.
Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
Cumpre ressaltar que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB.
A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
Assim, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nessas linhas, não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1198, reconhece o poder geral de cautela do juízo, dispondo da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância massiva, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte autora, inexiste comprovação real da existência de busca, em fase prévia ao ingresso no judiciário, de resolução do litígio pela via administrativa.
Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição.
Reitera-se que não se exige esgotamento da via administrativa, mas documentações mínimas.
Reitera-se que, tal medida encontra-se em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, anexo B, "item 10": "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Na hipótese dos autos, consoante doutrina de Fredie Didier : A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.
Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO EFETIVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art . 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Consigne-se ainda que na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier : A proibição do venire contra factum proprium é consequência da exigência de que as partes ajam de boa-fé.
Comportamento que gera na outra parte certas expectativas não pode ser contrariado, pois esta conduta viola confiança. 1.1.
O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa-fé.
Embora nem todas as condutas de boa-fé sejam essencialmente cooperativas. 1.2.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável. 1.3.
A ideia de cooperação, às vezes, atinge não só às partes, mas a própria sociedade, que se faz presente, por meio dos amicus curiae ou mesmo grupos que participam das audiências públicas, que são marcadas quando a questão a ser decidida pelo Judiciário tem grande repercussão social.
Verifica-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015).
Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
Defiro a parte autora a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Além disso, considerando que a autora, nascida em 23/05/1947, possuindo, atualmente, 78 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803353-36.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
JUIZO RECORRENTE: MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS.
RECORRIDO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, proposto por MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em face de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA, ambos devidamente qualificados.
O exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 19632490) e do acórdão que a confirmou, transitados em julgado (ID 71286180).
Durante a tramitação do cumprimento de sentença, a parte executada aduziu a nulidade de intimações ocorridas a partir de 22/01/2021, período em que o processo tramitava no segundo grau, solicitando o chamamento do feito à ordem e a anulação dos atos posteriores ao ID 71286153.
Este Juízo, sem prévia oitiva do exequente, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para que apreciasse a alegada nulidade.
O Tribunal, por sua vez, determinou o retorno dos autos à origem para que o exequente se manifestasse e para o devido pronunciamento judicial.
A parte exequente, intimada, manifestou-se rechaçando a alegação de nulidade e solicitando a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada, com fundamento no art. 80, II, V e VI do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 107555108 indeferiu o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte devedora e determinou o regular prosseguimento do feito.
O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 108181789), apontando a omissão da decisão de ID 107555108 por não ter analisado o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a execução do débito, juntando para tanto, a planilha de atualização da dívida. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que os presentes embargos não possuem efeito modificativo, pois se limitam a analisar um pedido já constante nos autos que não foi apreciado, sem alterar o resultado quanto à rejeição da preliminar de nulidade.
Desse modo, a intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos é desnecessária nesta hipótese, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, registre-se que conforme o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão.
A decisão de ID 107555108 de fato não se pronunciou sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, pedido este que já havia sido apresentado em manifestações anteriores.
A parte exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que agiu de forma maliciosa ao suscitar a nulidade de intimação que sabia inverídica, provocando incidente manifestamente infundado e temerário com o objetivo de causar dano e paralisar indevidamente a execução.
Mencionou o art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos), V (proceder de modo temerário) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do CPC.
Conforme análise realizada na decisão anterior (ID 107555108) e reforçada pela manifestação do exequente, a alegação de nulidade de intimação não prosperou porque: não foi arguida na primeira oportunidade, não houve demonstração de prejuízo, não houve defeito na intimação (a parte e seus advogados foram devidamente intimados eletronicamente e protocolaram peças), e o advogado que suscitou a nulidade era o mesmo que recebeu as intimações e participou ativamente do processo.
Tais elementos, de fato, afastam a alegação de nulidade processual.
No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, não basta que a tese defendida pela parte seja rejeitada ou que o incidente provocado seja considerado infundado. É necessário comprovar o dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a outra parte, de tumultuar o processo ou de obter vantagem indevida.
Nesse diapasão, embora a conduta da parte executada, ao suscitar a nulidade, tenha sido considerada descabida, e o exequente argumente fortemente pelo dolo, o mero fato de apresentar um argumento jurídico, mesmo que considerado frágil, precluso ou infundado pelo julgador, não caracteriza automaticamente a má-fé processual punível com multa.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo ou culpa grave da parte, que atente contra a dignidade da justiça e o bom andamento processual de forma deliberada e maliciosa, ultrapassando o mero exercício do direito de defesa, ainda que de forma equivocada.
No caso dos autos, embora a tese de nulidade tenha sido rejeitada e a atuação da executada tenha gerado incidentes e remessa dos autos ao Tribunal, não se verifica elementos suficientes para concluir, com a certeza necessária, que a parte executada agiu com dolo manifesto e exclusivo intuito de prejudicar ou protelar indevidamente o feito de forma ilegítima, para além do exercício, ainda que inadequado, do direito de questionar a validade dos atos processuais.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo embargante MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS, para suprir a omissão da decisão de ID 107555108, e, no mérito, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado.
PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS a serem pagas pelo devedor, e, após, INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as custas processuais, sob de bloqueio no SISBAJUD e negativação no SERASAJUD.
Prossiga-se o Cumprimento de Sentença, nos termos da decisão de ID 107555108.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/07/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
11/07/2024 12:51
Cancelada a Distribuição
-
11/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:08
Juntada de expediente
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803353-36.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS.
EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a ré alega a nulidade de suas intimações ocorridas a partir do Id. 71286153, as quais foram realizadas pelo Juízo ad quem.
Tal alegação, contudo, não pode ser aferida por este Juízo a quo, eis que se trata de ato processual praticado pelo Juízo ad quem.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo ad quem (3ª Câmara Cível), a quem cabe se manifestar acerca da regularidade ou não da intimação expedida à parte ré para ciência dos atos processuais lá praticados, para que seja certificada a regularidade da intimação da parte ré ou para que sejam adotadas as medidas cabíveis em caso de irregularidade.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/04/2023 08:25
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/04/2023 08:01
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em 08/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 07:52
Não conhecido o recurso de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE)
-
27/09/2022 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em 25/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:46
Não conhecido o recurso de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE)
-
26/03/2021 00:01
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA FREIRE em 25/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 23:13
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2020 08:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
19/07/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:36
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817423-20.2024.8.15.2001
Walter Costa da Silva
Maria do Socorro Ramalho Costa
Advogado: Sinara Fernandes Nobre de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 22:41
Processo nº 0824143-08.2021.8.15.2001
Gleyci Mary Carneiro da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 08:31
Processo nº 0824143-08.2021.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Gleyci Mary Carneiro da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 16:30
Processo nº 0808591-70.2016.8.15.2003
Banco Bradesco
Espolio de Ronieri Maciel Moreira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2016 11:55
Processo nº 0808864-74.2024.8.15.2001
Dalete Natusayara da Costa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 11:04