TJPB - 0824143-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 01:21
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GLEYCI MARY CARNEIRO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GLEYCI MARY CARNEIRO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0824143-08.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCI MARY CARNEIRO DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
30/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824143-08.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cirurgia, Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: GLEYCI MARY CARNEIRO DA SILVA.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Narra a parte promovente que possui Plano de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares com a promovida desde o ano de 2005.
Nos últimos meses, após sentir dores nas articulações da mandíbula, com dificuldade de mastigação, e, disfunções, dentre outras, na respiração e deglutição, através do Cirurgião Dentista que assiste a parte autora, diagnosticou anomalias entre as arcadas dentárias e transtorno de articulação “têmporo-mandibular (CID 10 K 10.2 e K07.6)”.
Diante de tal quadro, a promovente solicitou autorização à promovida para realização de cirurgia ortognática, que seria realizada no Hospital Esperança do Recife, conforme solicitação do Cirurgião Buco Maxilo que acompanha a parte promovente.
Todavia, a promovida negara autorização, sob a alegação de que tal procedimento não estava comprovado pelos exames apresentados.
Alegando a urgência de tal procedimento, em razão da progressividade dos danos, devido à degeneração de tecidos ósseos e musculares, que poderia evoluir para artrose severa, causando a inexistência de movimentos mandibulares, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a promovida autorizasse o procedimento indicado, bem como liberasse todos os materiais necessários, conforme especificado.
Requereu benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência requerida, bem como condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos, dentre outros, requisição do procedimento (id. 45271109) e negativa do plano promovido (id. 45271107).
Gratuidade da Justiça deferida.
Decisão, no id. 46217633, concedendo tutela de urgência requerida para "determinar que a promovida autorize o procedimento e forneça todo o material necessário, conforme solicitação no ID: 45271109, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento, em face da promovida".
Contestação, no id. 47114480, mediante a qual o promovido impugnou a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
No mérito, afirmou que os materiais e o procedimento foram indeferidos, com base na análise técnica da Seguradora.
Após, teria sido realizado um outro laudo (desempatador), também concluindo pelo indeferimento.
Narra, a promovida, ainda, que, no procedimento de negativa foram observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, e que a negativa teria se dado por ausência de pertinência técnica.
Por fim, afirma que a segurada (promovente) pagaria somente pelas coberturas estabelecidas pela apólice.
Pugna que pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A parte promovida agravou da decisão que concedeu a tutela de urgência, tendo sido indeferido efeito suspensivo, id. 47275384.
A promovida, id. 49206919, pugnou pela realização de perícia técnica.
Impugnação à contestação, id. 49472393.
Sentença julgando procedentes as pretensões autorais (id. 50298761).
Em razão de apelação interposta pela ré, o TJ/PB deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e proceder com a realização de prova pericial (id. 56513892).
Decisão nomeando perito cirurgião dentista (id. 61433273).
As partes formularam quesitos (ids. 66659787 e 68189284).
A parte ré depositou em juízo os honorários periciais no importe de R$ 2.100,00 (id. 72104981).
Laudo pericial (id. 89570025).
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes permaneceram silentes.
Expedição de alvará em favor do perito André Felipe Pereira de Sousa (id. 100950392). É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte autora não faz jus ao referido beneplácito.
Verifico nos autos que o réu não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente, portanto, rejeito a impugnação em disceptação.
Do mérito O cerne desta ação cinge-se a averiguar se a promovida tem (ou não) obrigação de custear o procedimento e materiais solicitados pelo Cirurgião Buco Maxilo que acompanha a promovente.
Nesse sentido, cumpre destacar que cabe ao autor (art. 373, I, CPC) fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso, a promovente comprovou, através de cartão do plano de saúde promovido (id. 45270191) que possui relação jurídica com a promovida, nela incluindo a cobertura de prestação de serviços médicos e odontológicos.
Fato, inclusive, não contestado pela promovida, eis que submeteu à análise interna a autorização do procedimento e materiais solicitados pelo profissional de saúde que assiste à autora.
Entrementes, a avaliação técnica, interna, da promovida, concluiu pela rejeição da cobertura, alegando ausência de pertinência técnica e que a promovente (segurada) pagaria somente pelas coberturas estabelecidas na apólice.
Todavia, a despeito do afirmado pelo promovido, especificamente de que a promovente só detém direito às coberturas estabelecidas em apólice, resta incontroverso que dita cobertura abrange não somente a área médica, mas também, a odontológica.
O que houve, em verdade, foi a discordância da promovida no procedimento cirúrgico solicitado pelo médico da promovente, bem como de fornecer os materiais que deveriam ser utilizados naquele ato.
Nesse passo, compreende-se que o procedimento e materiais a serem usados não podem ser previamente definidos por apólice de seguro de saúde, afinal, as melhorias em materiais e desenvolvimento de procedimentos são diuturnamente aperfeiçoados.
Impossível que, ainda no ano de 2005 (quando a promovente contratou serviços da promovida) já fosse previsto ou definido qual ou quais procedimentos e materiais estariam acobertados.
Ademais, foi efetuada perícia ortodôntica (id. 89570025), e embora seja certo que o juiz não fique adstrito às suas conclusões, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre.
Acrescente-se que as partes, intimadas, não manifestaram discordância do laudo.
Nesse diapasão, o perito corroborou as alegações autorais, consignando que "a severa retração óssea ocasionaria na comunicação dente-seio maxilar, o que poderia gerar sintomatologia sistêmica, além da mordida cruzada que traumatizava a bochecha, queixa principal da AUTORA, dificuldade de deglutição, trismo.
Sem contar o dano psicológico, afetaria ainda mais a saúde geral.
A perca óssea é um processo natural e irreversível, sendo tratado por enxerto e peças cirúrgicas de reparação, a perda precoce dos dentes, e alguma disfunção esquelético pode acelerar tal processo necessitando de intervenção prévia e urgente".
O expert também assentou que a autora sofria diariamente com traumas repetitivos, trismo, dificuldade de deglutição, aliados a dor e uma insatisfação estética, o que geraria um possível quadro de depressão ou ansiedade pela resolução do caso.
Respondendo ao questionamento da ré, o perito afirmou que os procedimentos cirúrgicos, para a realização do enxerto, o ideal seria, o uso de osso autógeno, ou exógeno, como os listados, em relação a escolha da Sinusectomia maxilar - via oral (Caldwell-Luc), é uma opção do cirurgião, ele é mister e responsável direto pela saúde da paciente e sucesso do tratamento.
A conclusão pericial, exposta no parágrafo acima, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a competência dos planos de saúde (no qual, decerto incluem-se os planos odontológicos) restringem-se a eleger as doenças que serão cobertas, cabendo ao médico (odontólogo/cirurgião) que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Dessa forma, além de não cumprir as normas consumeristas, a ré transgride a Constituição Federal de 1988 que positiva o direito à saúde como fundamental, de espécie social (art. 6º).
Destaco que os direitos fundamentais não são apenas exigíveis do e contra o Estado, mas também de particulares, como o caso concreto. É o que a doutrina convencionou chamar de "eficácia horizontal dos direitos fundamentais".
Quanto à reparação por danos imateriais, ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, decorrente da negativa em fornecer o tratamento solicitado pelo médico da parte promovente, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte promovente, eis que, induvidoso, que o risco iminente de agravamento de seu estado de saúde ou até de haver um mal maior, ante recusa de tratamento adequado e indicado por quem de direito (cirurgião buco maxilo), colocou em risco a saúde da parte autora, o que gera angústia, dor e sofrimento que vão além de mero aborrecimento, pois há transgressão de direito fundamental, como exposto.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e tomando por base os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Colaciono recente aresto que bem se aplica ao caso concreto, que impõe ao réu o dever de compensação por danos morais em razão da negativa de realizar a cobertura de cirurgias ortodônticas.
Assenta, também, que havendo imperativo clínico devidamente justificado pelo cirurgião-dentista, deve a operadora do plano de saúde arcar com os custos hospitalares da cirurgia odontológica, situação análoga a dos autos.
Eis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR.
INDICAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE.
ANS.ROL.465/2021.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS 1.
Havendo imperativo clínico devidamente justificado pelo cirurgião-dentista, deve a operadora do plano de saúde arcar com os custos hospitalares da cirurgia odontológica.
Na hipótese em que o contrato não exclui a cobertura com os custos dos honorários do cirurgião-dentista ou dos materiais empregados no ato cirúrgico, estes devem ser igualmente custeados pela operadora de saúde. 2.
A resolução normativa nº 465 de 2021, prevê expressamente a natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a aludida Resolução Normativa estabelece que os procedimentos bucomaxilofaciais listados nos anexos encontram-se cobertos pela segmentação hospitalar, excluindo-os, via de consequência, da segmentação odontológica. 3.
A negativa abusiva de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da saúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 4.
Fixado o valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7.
Apelação provida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0134860-32.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data da certificação digital.
Paulo Roberto Alves da Silva.
Desembargador Relator. as06 (TJ-PE - Apelação Cível: 01348603220228172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Logo, gozam de guarida jurídica as pretensões autorais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC: 1- Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para "determinar que a promovida autorize o procedimento e forneça todo o material necessário, conforme solicitação no ID: 45271109, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento, em face da promovida". 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais (já expedidos ao perito) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824143-08.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cirurgia, Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: GLEYCI MARY CARNEIRO DA SILVA.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que já houve laudo pericial e que o perito, nomeado e devidamente qualificado no processo em epígrafe, André Felipe Pereira de Sousa, peticionou requerendo a liberação dos honorários periciais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Nesse diapasão, determino: 1. À serventia para a liberação do alvará, observando os dados bancários informados no id.89570710; 2.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de GLEYCI MARY CARNEIRO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824143-08.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cirurgia, Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: GLEYCI MARY CARNEIRO DA SILVA.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o perito nomeado, após a realização da perícia, requereu a liberação de 50% dos honorários periciais para elaboração do laudo pericial, sem apresentar, contudo, justificativa para tanto.
Ademais, já houve o transcurso de cerca de 07 meses desde a realização da perícia, sem que tenha sido apresentado, até o momento, o respectivo laudo pericial.
Posto isso, indefiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais e determino: 1- Intime o perito nomeado nos presentes autos, pessoalmente e pelo PJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo pericial referente à perícia por ele realizada, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua exclusão do cadastro de peritos judiciais vinculados ao Tribunal de Justiça da Paraíba e de expedição de ofício ao competente conselho de classe para apuração de infração ético-profissional; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para sobre ele manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 3- Cumpridas as determinações supras e findos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
O perito foi intimado pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:08
Indeferido o pedido de ANDRE FELIPE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *17.***.*01-05 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
16/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 05:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 15:52
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 18:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:40
Nomeado perito
-
19/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:09
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 05:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 03:03
Decorrido prazo de GLEYCI MARY CARNEIRO DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 19:34
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de GLEYCI MARY CARNEIRO DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 05:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2021 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2021 14:20
Declarada incompetência
-
02/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-25.2023.8.15.0301
Elias Antonio Oliveira Santana
Francisco Marazan Oliveira Santana
Advogado: Grazielly Hynngrid Ventura Lourenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 10:06
Processo nº 0880868-85.2019.8.15.2001
Rosidete Maria de Moura Bezerra
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2019 10:31
Processo nº 0844137-56.2020.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Normelia Barbosa Palitot
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0844137-56.2020.8.15.2001
Normelia Barbosa Palitot
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2020 10:49
Processo nº 0817423-20.2024.8.15.2001
Walter Costa da Silva
Maria do Socorro Ramalho Costa
Advogado: Sinara Fernandes Nobre de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 22:41