TJPB - 0817423-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Por fim, considerando que a sentença já transitou em julgado, retornem os autos ao arquivo -
29/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:47
Indeferido o pedido de WALTER COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*50-87 (AUTOR)
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28/08/2025 12:47
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:33
Processo Desarquivado
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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19/08/2025 08:27
Juntada de Informações
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:10
Juntada de comunicações
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28/07/2025 13:20
Juntada de Ofício
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21/07/2025 16:31
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0817423-20.2024.8.15.2001 [Adoção de Maior] AUTOR: WALTER COSTA DA SILVA REU: MARIA DO SOCORRO RAMALHO COSTA SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
PESSOAS IDOSAS E ENFERMAS.
PERMANÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE.
ALTERAÇÃO DO ESTADO DE POSSIBILIDADE.
DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por WALTER COSTA DA SILVA em face de MARIA DO SOCORRO RAMALHO COSTA, ambos devidamente qualificados e habilitados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Narra o autor que, nos autos da Ação de Separação Judicial n.º 200.2003.043.519-8, a qual tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, fora fixados alimentos em favor de sua ex-esposa, ora promovida, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos, considerando que, à época, esta não dispunha de meios próprios para garantir sua própria subsistência.
Entretanto, alega que a promovida passou a receber aposentadoria, razão pela qual sua realidade financeira foi alterada.
Além disso, informa que foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS (CID C25), o que tem comprometido de forma significativa sua renda mensal, em razão dos custos com medicações e tratamentos.
Assim, diante do atual contexto, requer a exoneração da obrigação de pagar os alimentos outrora fixados.
Inicialmente, fora determinada a emenda a inicial, a fim de que o promovente realizasse a adequação do valor da causa e comprovasse sua hipossuficiência (ID 88288405) Em resposta, o autor juntou os documentos necessários (ID 92081259), tendo sido recebida a emenda e designada audiência de conciliação para o dia 30/10/2024 (ID 100812821).
Diante do pedido de redesignação formulado pela parte promovida, a audiência foi remarcada para o dia 26/11/2024, ocasião em que, mais uma vez, a promovida requereu nova redesignação, alegando problemas de saúde.
Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contestação (ID 105557740), na qual afirmou que os alimentos pagos pelo promovente continuam sendo essenciais para sua subsistência, tendo em vista que, em razão de seu estado de saúde também fragilizado, necessita arcar com diversas despesas, principalmente às relativas ao plano de saúde e a aquisição de medicamentos.
Ressaltou, ainda, que é pessoa idosa e, com a saúde debilitada, não possui mais condições físicas de reinserção no mercado de trabalho, o que agrava sua dependência financeira, juntando, por fim, sua comprovação de renda (ID 105559599) Posteriormente, o promovente apresentou impugnação à contestação (ID 107258229).
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir novas provas, ambas restaram-se inertes, conforme verifica-se da certidão contida no ID 109504568.
De logo, encerrada a fase instrutória, fora determinada nova intimação às partes para apresentação das razões derradeiras (ID 109506678).
Apresentadas as alegações finais (IDs 111670893 e 113511198), vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, em que a parte autora pleiteia a extinção da obrigação de prestar os alimentos em face de sua ex-esposa, ora promovida.
Nos termos dos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil, a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles.
Por outro lado, de acordo com o artigo 1.699 do Código Civil, é assegurado às partes o direito de requerer judicialmente a exoneração/redução dos alimentos, nestes termos: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em tela, à luz do aludido dispositivo legal, o autor fundamentou seu pedido de exoneração da obrigação alimentar, alegando que houve mudança significativa em sua realidade econômica, o que justificaria a cessação do encargo.
Os alimentos, outrora decretados, oriundos de sentença prolatada em ação de divórcio litigioso, perfazem o valor de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do autor.
Pois bem.
Consta dos autos que o autor recebe o valor total bruto de R$6.241,94 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Entretanto, após os devidos descontos, que totalizam R$ 4.305,73 (quatro mil, trezentos e cinco reais e setenta e três centavos), resta o valor líquido de R$ 1.936,21 (mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos).
Destes descontos, R$2.184,67 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) são referentes à pensão alimentícia paga à parte demandada.
Nesse contexto, o autor alega estar impossibilitado de continuar arcando com a obrigação alimentar fixada judicialmente em razão de seu estado de saúde fragilizado, decorrente do tratamento oncológico ao qual se submete atualmente, estando com 76 anos de idade.
Ressalta que enfrenta elevados gastos com medicações e procedimentos específicos, tendo, inclusive, juntado aos autos recibos de compras de medicamentos e laudos médicos que comprovam o diagnóstico da enfermidade.
D’outra banda, a parte requerida anexou aos autos comprovantes de renda, dos quais se verifica que percebe duas aposentadorias: uma concedida pelo INSS, no valor de R$ 2.610,75 (dois mil, seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos), e outra pela PBPREV, no valor de R$ 1.491,38 (mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos).
No total, recebe o valor de R$ 4.102,13 (quatro mil, cento e dois reais e treze centavos), além do valor relativo à pensão.
In casu, apesar de verificar que a promovida aufere duas aposentadorias, vislumbro que tal situação não permite que a pensão alimentícia paga pelo autor seja exonerada por completo, haja vista que o valor da aposentadoria da promovida é insuficiente para prover uma idosa de 72 anos, sem chances de relocação no mercado de trabalho, e com as doenças que a acometem.
Além disso, a promovida informa que sofreu recentemente um infarto agudo do miocárdio, bem como enfrenta graves problemas psicológicos decorrentes de um quadro de depressão, o qual vem sendo tratado por meio de seu plano de saúde e de terapias realizadas na rede particular.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência que demonstra uma situação análoga com a dos referidos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
PESSOA IDOSA.
PERMANÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ÉDITO SENTENCIAL MANTIDO. – É entendimento pacificado do c.
STJ que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp 1306626/SP) - Ademais, para a exoneração de obrigação alimentar, é necessária a ocorrência de relevante alteração na situação financeira das partes (art. 1699 do CCB/2002)- No caso, inexiste comprovação de qualquer alteração na situação financeira da alimentante.
A alimentanda, aliás, trata-se de uma pessoa idosa, com poucas (quase nenhuma) chances de recolocação no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser mantida incólume a r. sentença impugnada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0608851-32.2016.8.04.0001 Manaus, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifo nosso) Outrossim, apesar do STJ reconhecer o caráter, em regra, transitório dos alimentos entre ex-cônjuges, possui o entendimento pacificado de que particularidades, como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, permitem a prorrogação da obrigação alimentar.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, salvo em hipóteses específicas em que um dos cônjuges não possa por seus próprios meios suprir sua subsistência, como acontece quando está afastado do mercado de trabalho por longo período ou acometido de doença que o impeça de trabalhar.
Súmula 568/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1756542/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/12/2018). (grifo nosso) Com efeito, apesar de entender que o caso vertente não é de exoneração, verifico que se faz necessário um redimensionamento do quantum, considerando que o promovente também se trata de pessoa idosa, que passa por tratamento oncológico, a qual lhe demandam a ministração de vários medicamentos de uso contínuo, se relevando, assim, adequado o redimensionamento da verba alimentar determinado na sentença.
Nesse sentido tem-se a seguinte jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DESTINADA À EX-CÔNJUGE .
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO TELADO.
Caso dos autos em que evidenciada a dependência econômica da apelada em relação ao apelante, condição imprescindível para a manutenção dos alimentos, bem como sua avançada idade, moléstias, ausência de outra fonte de renda e impossibilidade de contar com o auxílio financeira dos filhos .
Apelante que comprovou também estar acometido de doenças e perceber aposentadoria que, líquida, chega a pouco mais de um salário mínimo nacional, embora não tenha gastos comprovados com medicamentos e aluguel.
Particularidades do caso telado e observância do binômio necessidade x possibilidade que autorizam a readequação dos alimentos alcançados pelo ex- cônjuge para 20% de seus rendimentos líquidos, mas não a exoneração do encargo.
Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - Apelação Cível Nº *00.***.*59-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/04/2019.
Publicado em 30/04/2019).
Destarte, considerando que a parte promovida é aposentada, auferindo renda de R$ 4.102,13 (quatro mil, cento e dois reais e treze centavos) para além da pensão atualmente percebida, mostra-se razoável e proporcional a redução do valor dos alimentos, adequando-o à nova realidade financeira e de saúde do alimentante, sem desamparar, contudo, as necessidades básicas da alimentanda.
Ademais, não mostra-se viável, no caso dos autos, que o promovente arque com suas despesas mensais e com os custos do tratamento oncológico contando apenas com o valor de R$ 1.936,21 (mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), quantia que lhe resta após os descontos legais.
Diante do exposto, estando evidenciada a alteração no binômio necessidade/possibilidade, e considerando o princípio da proporcionalidade, bem como a condição de idosas das partes envolvidas na lide e o quadro de enfermidade que ambas enfrentam, impõe-se a revisão do quantum alimentar, de modo a assegurar a subsistência digna de ambos os envolvidos.
Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de revisar a prestação alimentícia paga pelo promovente para sua ex-cônjuge, reduzindo para o percentual de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos do promovido, excluindo da base de os cálculos os descontos obrigatórios, imposto de renda e previdência social, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Como a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade que lhe é conferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o órgão pagador, para fins de proceder à redução nos descontos em folha de pagamento do alimentante.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Decorrido tal prazo, com ou sem intervenção da parte intimada, certifique-se e envie-se o feito ao Eg.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/07/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:37
Juntada de Petição de razões finais
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08/05/2025 16:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de SINARA FERNANDES NOBRE DE ALENCAR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de fernanda ataide dos santos em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:31
Determinada diligência
-
19/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO COSTA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Para informar nos autos, se pretendem produzir provas, especificando-as no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
06/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o promovente para impugnar a contestação e documentos juntos pela parte promovida no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retro , fica de logo, intimadas ambas as partes para informar nos autos, se pretendem produzir provas, especificando-as no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
10/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 22:34
Determinada diligência
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17/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
25/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO COSTA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 05:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Designada.
Acolhendo o pedido marco nova data, para o dia 26.11.2024, as 10 00 hs, ficando os presentes intimados.
Intime-se a promovida e sua advogada. -
31/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
30/10/2024 14:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
29/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 30.10.2024, às 09:00 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família,2º Andar do Fórum Cível da Capital. -
02/10/2024 12:40
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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24/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:40
Desentranhado o documento
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24/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/09/2024 08:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALTER COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*50-87 (AUTOR)
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24/09/2024 08:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 08:38
Determinada diligência
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24/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:51
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 23:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*50-87 (AUTOR).
-
14/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Verifica-se a parte autora não respondeu a determinação em sua total integralidade, desse modo, cumpra-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. -
21/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 15:03
Determinada diligência
-
19/05/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar à inicial, juntando a sentença que fixou os alimentos e adequando o valor da causa nos termos do artigo 292 do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, com a correção, junte-se a guia de simulação das custas processuais, bem assim a última declaração de Imposto de Renda e/ou contracheque, a fim de que seja analisada a hipossuficiência alegada.
Prazo de 05 dias. -
25/04/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 00:34
Determinada diligência
-
03/04/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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