TJPB - 0800098-25.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 00:36
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800098-25.2023.8.15.0301 Vistos, etc.
I - DO RELATÓRIO ELIAS ANTONIO OLIVEIRA SANTANA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou perante este Juízo com ação de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de FRANCISCO MORAZAN OLIVEIRA SANTANA.
Aduziu que o então curador (Francisco Pereira de Santana) veio a óbito e, portanto, faz-se necessária a substituição do curador para defesa dos interesses do curatelado Francisco Morazan Oliveira Santana, ora interessado.
Sustentou, por fim, que é irmão do curatelado e que possui os atributos necessários para defesa dos interesses do interdito.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela e gratuidade de justiça deferidas, conforme decisão de ID 70577254.
Audiência realizada em 11/04/2023, oportunidade em que foi realizada entrevista com o curatelado, conforme termo de audiência de ID 71687346.
Manifestação da curadora especial nomeada constante no ID 76268459.
Relatório Social juntado no ID 77794373 em que se concluiu que o autor possui condições saudáveis para assumir a curatela definitiva do curatelado.
Parecer ministerial constante no ID 78970788 opinando pelo deferimento da substituição da curatela. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento que dispõe acerca das ações de interdição, da qual a ação de substituição de curador constitui uma das modalidades, possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, regulado no Capítulo XV do Título III do Código de Processo Civil.
Por essa razão, no procedimento não é obrigatório seguir o critério da legalidade estrita, podendo o julgador adotar a solução ou procedimento que considerar mais conveniente ou oportuno, conforme dispõe o art. 723, §único do Código de Processo Civil.
No presente caso, a persistência da impossibilidade de exprimir a própria vontade hábil a reger os atos da vida civil estão comprovadas, seja por meio do relatório médico de ID 68893024 ou seja pela entrevista realiza pelo juízo em que se constata que o curatelado possui capacidade cognitiva e de comunicação comprometidas e necessita do auxílio dos familiares para exercer atos básicos da vida civil e, até mesmo, para manter diálogo com terceiras pessoas.
Quanto à figura do curador, verifica-se no ID 68266895 a comprovação de que seu anterior curador, seu genitor, veio a óbito em 31/12/2022 demonstrando a necessidade de substituição do curador.
Nesse ponto, resta comprovado nos autos tanto pela entrevista realizada quanto pela perícia social de ID 77794373 que o promovente, irmão do curatelado, é a pessoa mais indicada para representar o interditado nos atos da vida civil.
Conforme dispõe o artigo 755, §1º do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”, que, no presente caso, é a pessoa do autor da presente demanda, irmão do curatelado, conforme comprovado em relatório técnico e em sede de entrevista.
Registre-se que cabe ao curador representar o interditado em todos os atos da vida civil, especialmente nos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo vedado, no entanto, alienar seus bens a título gratuito e permitida a alienação a título oneroso ou a aquisição de empréstimo ou oneração de bens somente após autorização judicial (art. 1781 c/c arts. 1.749 e 1.750, todos do CC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear ELIAS ANTONIO OLIVEIRA SANTANA curador de seu irmão FRANCISCO MORAZAN OLIVEIRA SANTANA, em substituição ao Sr.
FRANCISCO PEREIRA DE SANTANA.
O (a) Curador (a) não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o(a) curador(a) por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755 §3º do Código de Processo Civil (“A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”).
Com gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de lide em sentido estrito.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado para exercício da curatela especial, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração, por equidade, em espécie.
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Publique-se e Intimem-se eletronicamente.
Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação.
Proceda-se aos devidos registro e averbações, após arquivem-se com as cautelas de estilo.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
27/05/2024 13:21
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 00:21
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Pombal SENTENÇA PROCESSO Nº 0800098-25.2023.8.15.0301 Vistos, etc.
I - DO RELATÓRIO ELIAS ANTONIO OLIVEIRA SANTANA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou perante este Juízo com ação de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de FRANCISCO MORAZAN OLIVEIRA SANTANA.
Aduziu que o então curador (Francisco Pereira de Santana) veio a óbito e, portanto, faz-se necessária a substituição do curador para defesa dos interesses do curatelado Francisco Morazan Oliveira Santana, ora interessado.
Sustentou, por fim, que é irmão do curatelado e que possui os atributos necessários para defesa dos interesses do interdito.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela e gratuidade de justiça deferidas, conforme decisão de ID 70577254.
Audiência realizada em 11/04/2023, oportunidade em que foi realizada entrevista com o curatelado, conforme termo de audiência de ID 71687346.
Manifestação da curadora especial nomeada constante no ID 76268459.
Relatório Social juntado no ID 77794373 em que se concluiu que o autor possui condições saudáveis para assumir a curatela definitiva do curatelado.
Parecer ministerial constante no ID 78970788 opinando pelo deferimento da substituição da curatela. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento que dispõe acerca das ações de interdição, da qual a ação de substituição de curador constitui uma das modalidades, possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, regulado no Capítulo XV do Título III do Código de Processo Civil.
Por essa razão, no procedimento não é obrigatório seguir o critério da legalidade estrita, podendo o julgador adotar a solução ou procedimento que considerar mais conveniente ou oportuno, conforme dispõe o art. 723, §único do Código de Processo Civil.
No presente caso, a persistência da impossibilidade de exprimir a própria vontade hábil a reger os atos da vida civil estão comprovadas, seja por meio do relatório médico de ID 68893024 ou seja pela entrevista realiza pelo juízo em que se constata que o curatelado possui capacidade cognitiva e de comunicação comprometidas e necessita do auxílio dos familiares para exercer atos básicos da vida civil e, até mesmo, para manter diálogo com terceiras pessoas.
Quanto à figura do curador, verifica-se no ID 68266895 a comprovação de que seu anterior curador, seu genitor, veio a óbito em 31/12/2022 demonstrando a necessidade de substituição do curador.
Nesse ponto, resta comprovado nos autos tanto pela entrevista realizada quanto pela perícia social de ID 77794373 que o promovente, irmão do curatelado, é a pessoa mais indicada para representar o interditado nos atos da vida civil.
Conforme dispõe o artigo 755, §1º do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”, que, no presente caso, é a pessoa do autor da presente demanda, irmão do curatelado, conforme comprovado em relatório técnico e em sede de entrevista.
Registre-se que cabe ao curador representar o interditado em todos os atos da vida civil, especialmente nos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo vedado, no entanto, alienar seus bens a título gratuito e permitida a alienação a título oneroso ou a aquisição de empréstimo ou oneração de bens somente após autorização judicial (art. 1781 c/c arts. 1.749 e 1.750, todos do CC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear ELIAS ANTONIO OLIVEIRA SANTANA curador de seu irmão FRANCISCO MORAZAN OLIVEIRA SANTANA, em substituição ao Sr.
FRANCISCO PEREIRA DE SANTANA.
O (a) Curador (a) não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o(a) curador(a) por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755 §3º do Código de Processo Civil (“A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”).
Com gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de lide em sentido estrito.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado para exercício da curatela especial, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração, por equidade, em espécie.
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Publique-se e Intimem-se eletronicamente.
Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação.
Proceda-se aos devidos registro e averbações, após arquivem-se com as cautelas de estilo.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
14/05/2024 10:42
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800098-25.2023.8.15.0301 Vistos, etc.
I - DO RELATÓRIO ELIAS ANTONIO OLIVEIRA SANTANA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou perante este Juízo com ação de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de FRANCISCO MORAZAN OLIVEIRA SANTANA.
Aduziu que o então curador (Francisco Pereira de Santana) veio a óbito e, portanto, faz-se necessária a substituição do curador para defesa dos interesses do curatelado Francisco Morazan Oliveira Santana, ora interessado.
Sustentou, por fim, que é irmão do curatelado e que possui os atributos necessários para defesa dos interesses do interdito.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela e gratuidade de justiça deferidas, conforme decisão de ID 70577254.
Audiência realizada em 11/04/2023, oportunidade em que foi realizada entrevista com o curatelado, conforme termo de audiência de ID 71687346.
Manifestação da curadora especial nomeada constante no ID 76268459.
Relatório Social juntado no ID 77794373 em que se concluiu que o autor possui condições saudáveis para assumir a curatela definitiva do curatelado.
Parecer ministerial constante no ID 78970788 opinando pelo deferimento da substituição da curatela. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento que dispõe acerca das ações de interdição, da qual a ação de substituição de curador constitui uma das modalidades, possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, regulado no Capítulo XV do Título III do Código de Processo Civil.
Por essa razão, no procedimento não é obrigatório seguir o critério da legalidade estrita, podendo o julgador adotar a solução ou procedimento que considerar mais conveniente ou oportuno, conforme dispõe o art. 723, §único do Código de Processo Civil.
No presente caso, a persistência da impossibilidade de exprimir a própria vontade hábil a reger os atos da vida civil estão comprovadas, seja por meio do relatório médico de ID 68893024 ou seja pela entrevista realiza pelo juízo em que se constata que o curatelado possui capacidade cognitiva e de comunicação comprometidas e necessita do auxílio dos familiares para exercer atos básicos da vida civil e, até mesmo, para manter diálogo com terceiras pessoas.
Quanto à figura do curador, verifica-se no ID 68266895 a comprovação de que seu anterior curador, seu genitor, veio a óbito em 31/12/2022 demonstrando a necessidade de substituição do curador.
Nesse ponto, resta comprovado nos autos tanto pela entrevista realizada quanto pela perícia social de ID 77794373 que o promovente, irmão do curatelado, é a pessoa mais indicada para representar o interditado nos atos da vida civil.
Conforme dispõe o artigo 755, §1º do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”, que, no presente caso, é a pessoa do autor da presente demanda, irmão do curatelado, conforme comprovado em relatório técnico e em sede de entrevista.
Registre-se que cabe ao curador representar o interditado em todos os atos da vida civil, especialmente nos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo vedado, no entanto, alienar seus bens a título gratuito e permitida a alienação a título oneroso ou a aquisição de empréstimo ou oneração de bens somente após autorização judicial (art. 1781 c/c arts. 1.749 e 1.750, todos do CC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear ELIAS ANTONIO OLIVEIRA SANTANA curador de seu irmão FRANCISCO MORAZAN OLIVEIRA SANTANA, em substituição ao Sr.
FRANCISCO PEREIRA DE SANTANA.
O (a) Curador (a) não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o(a) curador(a) por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755 §3º do Código de Processo Civil (“A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”).
Com gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de lide em sentido estrito.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado para exercício da curatela especial, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração, por equidade, em espécie.
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Publique-se e Intimem-se eletronicamente.
Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação.
Proceda-se aos devidos registro e averbações, após arquivem-se com as cautelas de estilo.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
25/04/2024 07:52
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 07:43
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
23/04/2024 12:05
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
23/04/2024 09:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:55
Decorrido prazo de GRAZIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 09:21
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
10/04/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 18:35
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2023 08:30
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 08:06
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
20/03/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS ANTONIO OLIVEIRA SANTANA - CPF: *72.***.*49-80 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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