TJPB - 0800716-78.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:21
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDVANIA MARQUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:32
Conhecido o recurso de EDVANIA MARQUES DA SILVA - CPF: *96.***.*22-20 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800716-78.2023.8.15.0071 AUTOR: EDVANIA MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação REVISONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS, intentada por EDVANIA MARQUES DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que solicitou junto ao promovido, esclarecimentos referentes aos valores descontados de sua conta bancária, em razão da renovação de empréstimo pessoal consignado, haja vista ter constatado desequilíbrio entre os valores efetivamente recebidos e os cobrados pelo banco.
Informa que o valor liberado pela instituição financeira, e efetivamente recebido por ela foi o de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e que o valor da parcela cobrada ao mês e ao ano, se apresenta dissonante do supostamente pactuado entre as partes.
Das informações prestadas pelo banco, consta uma taxa de juros de 2,20% a.m e 29,84% a.a, porém constatou, através de um documento nominado de Juros (taxa Identificada), que, na realidade, vem sendo cobrada uma taxa de juros de 16,74% a.m e 540,72% a.a.
Aduz que o referido contrato apresenta, assim, abusividade em seu desfavor, a colocando em desvantagem exagerada perante a instituição financeira, considerando a taxa média do mercado, estipulada pelo BACEN.
Informa que já pagou 23 parcelas, no valor de R$ 418,52 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 9.625,96 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
Requereu, ao final, seja declarada a abusividade das taxas de juros cobradas no contrato, com a substituição pelas taxas médias do mercado conforme regulamentação do BACEN, para a modalidade de empréstimo pessoal de pessoa física, referente ao período de 22/05/2018; a condenação do réu à repetição do indébito dos valores pagos a maior, no importe de R$ 19.251,92 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos); a condenação em danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); a dedução do valor efetivamente por ela contraído, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e a declaração de inexistência de débito do Contrato n° 899567295, em razão do seu adimplemento total.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 80661344) na qual, em sede de preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico celebrado, tendo requerente espontaneamente anuído com todos os termos e cláusulas, e o celebrado de forma livre optando pelo tipo de operação, pelo número de parcelas que lhe convinha, procedendo, assim, com a concretização da avença.
Quanto aos juros remuneratórios, as taxas praticadas no período da contratação, estavam de acordo com a média das instituições financeiras atuantes no mercado, não havendo que se falar em abusividade das cobranças.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à Contestação no ID 83336019.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial (ID 83412700).
O promovido, informou não possuir interesse na prova pericial, alegando que a prova documental constante dos autos é suficiente ao julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Alega o(a) promovido(a) que a parte autora não comprovou a sua condição de miserabilidade quando do requerimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre que, o legislador não exige prova de miserabilidade, nem de estado de necessidade para caracterização da hipossuficiência capaz de ensejar a concessão do aludido benefício.
Basta, nos termos do art. 98 do CPC, a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Afasto a preliminar.
Da ausência de interesse de agir: Requer o promovido, seja reconhecida a ausência de interesse de agir, alegando que o pedido da parte autora carece de legalidade, pois o seu atendimento violará o ato jurídico perfeito e acabado, que é o contrato celebrado de forma legal.
Ocorre que a discussão acerca da legalidade do contrato é o objeto da própria discussão do mérito da demanda, não havendo que se falar em extinção sem julgamento do mérito sem que se analise esse mérito.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, mormente no que se refere ao motivo levantado pelo promovido, pelo que rejeito a referida preliminar.
Do pedido de prova pericial.
A controvérsia sobre a qual repousa a lide consiste em saber se as taxas de juros estipuladas para o negócio jurídico celebrado entre as partes são abusivas, ou não, em relação à taxa média utilizada no mercado, bem como se existem outras cláusulas abusivas que o tornem excessivamente oneroso, de sorte que toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória Vale salientar que o CPC disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Nesse caso, em que pese ser ônus do promovido promover e arcar com os custos de eventual perícia, vez que será realizada em documentos produzido(s) por ele, e até porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ocorre que ao informar não possuir interesse na realização da prova pericial, o promovido se dispõe a arcar com o eventual ônus advindo da não realização, o que é o caso dos autos.
Sendo assim, considerando que na condução do processo, o magistrado tem o dever de observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade, mas que estes, contudo, devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabe-lhe a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão.
Nesse sentido: STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO DE VIDA.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
PEDIDO DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ CIÊNCIA DA DECISÃO.
SÚMULAS 229 E 278, DO STJ(...) 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...)” (AgInt no REsp 1656712/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, ‘não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos’ (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1062884/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Posto isto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Do mérito: O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que trata-se de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Ademais, o serviço de financiamento se enquadra com perfeição na norma consumerista, principalmente levando-se em conta o disposto no art. 52, do referido diploma legal, o qual cuida do fornecimento de crédito ao consumidor.
Sendo assim, plenamente possível a aplicação da regra constante do art. 6º, VII do CDC, eis que o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Passemos então ao exame da questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide.
Dos juros remuneratórios. É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos.
Pois bem.
No que concerne aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante.
Destarte, recente Enunciado do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “S. 382, STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nesses moldes, atualmente, a comprovação da supramencionada onerosidade se dá quando o percentual contratado destoa da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em contratos da mesma natureza.
Importante registrar que a despeito de no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.
Veja-se trecho do aresto: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Destaco que se observa dos documentos colacionados pela autora, notadamente o contido no ID 78801593, que a taxa pactuada foi de 2,20% ao mês e de 29,84% ao ano, sustentando a promovente que a Taxa de Juros média pré-fixada, enquanto que, para o Tipo de Contrato celebrado, no período da contratação, era prevista uma taxa média de 22,12% (vinte e três vírgula noventa por cento) ao ano, de acordo com a Tabela constante do ID 78801589.
As taxas de 16,74% a.m e 540,72% a.a que a autora afirma ser a taxa real que vem pagando, não resta comprovada em nenhum documento constante dos autos.
Ora, no caso, é possível constatar que a taxa contratada não configura abusividade hábil a autorizar a concessão do efeito almejado, uma vez que não superior a uma vez e meia à média praticada no mercado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do nosso Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
Sentença DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO.
Possibilidade.
TAXAS ALINHADAS ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. desprovimento. – Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. – É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº382 do STJ). - “A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.” (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, serão considerados abusivos os juros fixados em taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. – Em se verificando que as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira se encontram dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a ausência de abusividade da cláusula contratual.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime”. (0809393-64.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Observa-se no contrato, (id. 22535460 – pág. 1) que a taxa pactuada, repita-se, foi de 1,60% ao mês e de 20,98% ao ano, enquanto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ficou em 23,89% ao ano, ou seja, maior que praticada pelo Promovido, não se caracterizando, portanto, abusividade.
A utilização da tabela price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor”. (0800032-54.2020.8.15.0041, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Logo, no caso de que se cuida, a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, razão pela não há que se falar em anulação do contrato por abusividade das taxas, adequação das taxas à média do mercado, nem mesmo em restituição pelo que fora pago.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por via de natural consequência, declaro extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em se considerando a sucumbência integral da requerente, CONDENO-A ao pagamento das custas de processamento e dos honorários advocatícios devidos em proveito dos procuradores das partes requeridas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica ressalvada a inexigibilidade transitória desta verba por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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