TJPB - 0871145-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JESSICA PAULINA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de IDELCE CARNEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871145-03.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JESSICA PAULINA MONTEIROAUTOR: IDELCE CARNEIRO DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a Promovente, Jéssica Paulina Monteiro, protocolou a petição de ID 92907872, informando que, em vista do falecimento da Sra.
Idelce Carneiro da Silva, não tem mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
A Promovida atravessou petição concordando com a extinção do processo ante a perda superveniente do objeto da ação (ID 94018639).
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela falta de interesse processual do Promovente na prestação jurisdicional requerida na inicial.
De fato, diante do falecimento da Demandante não mais há mais interesse no prosseguimento da lide, vez que a ação perdeu o seu objeto.
Deste modo, tem-se por caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional requerida pela Suplicante.
Assim, com amparo nos arts. 485, VI, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Sem custas, nem honorários, em face da Autora ser beneficiária da gratuidade judiciária Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:16
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 08:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 09:22
Determinada diligência
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05/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JESSICA PAULINA MONTEIRO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de IDELCE CARNEIRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871145-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871145-03.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JESSICA PAULINA MONTEIROAUTOR: IDELCE CARNEIRO DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intime-se a Promovida, por seus advogados, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/04/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 09:00
Determinada diligência
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19/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JESSICA PAULINA MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de IDELCE CARNEIRO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2024 19:38
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2024 19:38
Declarada incompetência
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30/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/12/2023 10:18.
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30/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/12/2023 10:17.
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26/12/2023 14:31
Juntada de Petição de cota
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26/12/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2023 14:53
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 16:19
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
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21/12/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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