TJPB - 0813419-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813419-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PAIVA DUARTE em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:06
Conhecido o recurso de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 00:39
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813419-71.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, I DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO ROSÁRIO PAIVA DUARTE VILAR, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, ambos qualificados e representados por seu advogado, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega o autor que celebrou um contrato na modalidade de crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor Privado, em 04 de agosto de 2022, cujo valor concedido foi de R$ 52.432,35, já inclusos impostos e taxas administrativas.
Aduz que o pagamento seria realizado em 84 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.714,33, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 144.003,72, apresentando a taxa nominal de juros de 3,00% a.m. e 42,58% a.a.
Sustenta que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo promovido é abusiva, visto que está consideravelmente discrepante da taxa média do mercado financeiro, segundo o Banco Central do Brasil (Bacen), para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a redução dos descontos mensais em folha de pagamento para o valor de R$ 1.098,96 mensais e que seja descaracterizada qualquer mora de sua parte No mérito, requer a inversão do ônus da prova; a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado, qual seja 1,73 % ao mês e 22,82 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 1.098,96 e que os valores pagos em excesso em favor do banco, levando em consideração as parcelas já adimplidas, sejam abatidos do possível saldo devedor residual.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela de urgência inferida e gratuidade de justiça deferida ao ID –70998786.
Citada a parte promovida a oferecer contestação, esta apresenta no ID-73907739.
No mérito, defende a ciência da parte autora a respeito das cláusulas contratuais, devendo ser preservada a autonomia da vontade; a legalidade das taxas de juros praticadas, sustentando que estas estão de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Por fim requer a improcedência dos pedidos, a não inversão do ônus probatório e a declaração da validade do contrato e das taxas de juros convencionadas entre as partes.
Colaciona documentos.
Réplica no ID - 74541740 Intimada às partes a produção de provas, manifesta-se o promovido pelo interesse em audiência de instrução e julgamento, para o colhimento de depoimento pessoal da parte autora e apresentação de gravações de áudio.
Indeferido o pedido de designação de audiência.(ID 98780589) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Em que pese o pedido da parte promovida pelo depoimento pessoal, ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade na cláusula de taxa de juros remuneratórios.
Desse modo, passa-se a análise da cláusula indicada como ilegal pela autora, salientando que ao julgador é vedado conhecer abusividade de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -Dos juros remuneratórios aplicados No caso em apreço, alega o promovente que há ilegalidade no percentual de juros remuneratórios cobrados.
Na petição inicial, a autora indica que os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 3,00 % ao mês e 43,36% ao ano.
Acerca da previsão de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida taxa não se trata de um limite imposto de forma absoluta, devendo ser analisado o caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH).
No mesmo sentido, entende o Egrégio TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023).
Sendo assim, conclui-se que, a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior à taxa média do BACEN não é fator que, por si só, justifica a decretação da abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
No entanto, verificada a abusividade nos juros remuneratórios praticados, é possível a correção para a taxa média, mediante análise das peculiaridades do caso concreto.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=getPagina), é possível verificar que a taxa de juros anual constante no contrato, de 43,36%, foi fixada em patamar muito superior à taxa média de mercado, prevista no percentual de 22,82 % a.a.
Por outro lado, na taxa de juros mensal se verifica apenas pequena variação, incapaz de caracterizar a abusividade, uma vez que consta no contrato como sendo de 3,00% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período foi fixada em 2,68%.
Nesse contexto, através de simples cálculos aritméticos, constata-se que a taxa de juros anual é respectivamente 1,90 vezes maior que a taxa média prevista pelo BACEN.
Desse modo, em que pese a variação na taxa mensal não ter ocorrido de forma exacerbada, é de se reconhecer a abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, para DETERMINAR a limitação dos juros pela taxa média, praticada pelo mercado financeiro, alusiva ao contrato firmado entre as partes, na época da contratação (AGOSTO/2022), no percentual de 22,82 % ao ano e 2,68% ao mês, em relação às parcelas vencidas e vincendas, abatendo-se das parcelas já adimplidas, os valores pagos em excesso, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença, devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, oportunamente (art. 524, CPC).
O novo valor da parcela será igualmente auferido na fase de liquidação.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813419-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante a parte demandada tenha requerido o agendamento de audiência de instrução, para ser tomado o depoimento pessoal da autora, tem-se que no caso em tela a matéria é meramente de direito, e o agendamento da referida audiência é procrastinatório.
Assim sendo, indefiro o pedido de redesignação de audiência de instrução, revogando o despacho do ID. decisão - (ID 92666594).
Assim sendo, estes são os julgados que embasam a presente decisão: Intimações de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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