TJPB - 0824817-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JOBSON SILVA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 04:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0824817-78.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOBSON SILVA DE OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de Execução de Dívida Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte credora informou que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel que deu ensejo à dívida objeto dos autos, em função da inadimplência do devedor no pagamento de financiamento do bem.
Intimada para anexar certidão do imóvel com a informação da consolidação da propriedade, a parte exequente anexou a documentação e requereu a inclusão da CEF no polo passivo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real de propriedade do imóvel.
Contudo, nos casos de alienação fiduciária, a responsabilidade do credor fiduciário – aqui, a Caixa Econômica Federal – pelas despesas condominiais só se inicia com a sua efetiva imissão na posse do imóvel, e não apenas com a consolidação da propriedade, conforme dispõe o artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e o artigo 1.368-B do Código Civil.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado firmemente nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL RETOMADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a declinação da competência para a Justiça Federal.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela quitação de taxas condominiais após a consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão gira em torno de definir se a Caixa Econômica Federal, após consolidar a propriedade do imóvel, deve responder por todos os débitos condominiais, inclusive aqueles anteriores à imissão na posse .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas dívidas condominiais de imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 1 .368-B, parágrafo único, do Código Civil, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse pelo credor fiduciário.
A Caixa Econômica Federal apenas responde pelos débitos condominiais a partir da data de imissão na posse, não podendo ser responsabilizada por débitos anteriores à referida imissão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT consolida o entendimento de que o devedor fiduciante é responsável pelos débitos até a sua efetiva desocupação do imóvel, ressalvando-se a responsabilidade do credor fiduciário apenas a partir da posse.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O credor fiduciário não responde pelos débitos condominiais vencidos antes da imissão na posse do imóvel consolidado em seu favor.
A responsabilidade pelas taxas condominiais vencidas até a consolidação da posse em favor do credor fiduciário é do fiduciante.
Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1 .368-B, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.036 .289/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2023; TJDFT, Acórdãos 1702597, 1828769, 1891379. (TJ-DF 07359225520248070000 1941725, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Nesse sentido, a simples consolidação da propriedade pela CEF não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pelos débitos condominiais vencidos anteriormente, sendo imprescindível comprovar sua imissão na posse.
Posto isso, determino à serventia que EXPEÇA MANDADO DILIGENCIATÓRIO, para que o Oficial de Justiça verifique se o devedor fiduciante ainda reside no imóvel que deu ensejo à dívida condominial objeto da presente execução.
Além disso, determino a intimação a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente se a Caixa Econômica Federal encontra-se efetivamente na posse do imóvel, e, em sendo verificado que o imóvel foi arrematado, se a dívida objeto dos autos foi adimplida, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente.
Decorrido o prazo do exequente indicado supra, à serventia para elaborar minuta de baixa complexidade de perda do interesse superveniente.
O gabinete intimou o exequente pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:29
Determinada diligência
-
25/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de JOBSON SILVA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0824817-78.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOBSON SILVA DE OLIVEIRA.
DECISÃO Considerando a alegação da parte executada de que a Caixa Econômica Federal (CEF) consolidou a propriedade do imóvel objeto da presente execução em razão da inadimplência do financiamento, determino a intimação do devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, expedida pelo respectivo cartório de registro de imóveis, a fim de comprovar a referida consolidação, sob pena de continuidade da execução.
Frise-se que a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário atrai a responsabilidade pelas cotas condominiais, cabendo ao condomínio exequente ajuizar nova ação contra a instituição financeira para a satisfação de seu crédito.
Ademais, tratando-se de ente público federal, a competência para processar e julgar eventual demanda contra a CEF recai sobre a Justiça Federal, o que impossibilita o prosseguimento da presente execução neste Juízo.
Após o prazo supra, intime o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em respeito a ampla defesa e ao contraditório.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:06
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOBSON SILVA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0824817-78.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOBSON SILVA DE OLIVEIRA.
DECISÃO Infrutífera a citação da parte executada, peticionou a parte exequente requerendo a busca de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento e realizo busca de possíveis endereços da parte executada no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com citação, sob pena de extinção; Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, cite a parte executada; 3- Infrutíferas as tentativas de citação aos endereços encontrados, Expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:44
Determinada diligência
-
10/10/2024 14:44
Deferido o pedido de
-
09/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0824817-78.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS EXECUTADO: JOBSON SILVA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou o comprovante de recolhimento das custas e diligências e das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916); 2- Não havendo pagamento da dívida executada, ao Cartório para realizar bloqueio SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0824817-78.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO - SP259743 EXECUTADO: JOBSON SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que as partes residem no bairro de Muçumago, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/04/2024 13:18
Declarada incompetência
-
24/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:36
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:47
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
23/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:37
Outras Decisões
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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