TJPB - 0808591-70.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:40
Determinado o Arquivamento
-
06/03/2025 12:40
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0808591-70.2016.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI, ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, ESPÓLIO DE RONIERI MACIEL MOREIRA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Os antigos advogados da parte executada peticionaram, requerendo a intimação pessoal da executada, a fim de não arguirem posterior nulidade. É o que importa relatar.
Decido.
No caso concreto, o antigo causídico da parte executada comunicou que não mais a representa, em virtude de revogação de mandato, que ocorre quando o próprio outorgante retira os poderes de seu representante.
Dessa maneira, é ônus da própria executada regularizar a sua representação processual, tendo em vista que, por interesse próprio, revogou os poderes ao advogado, sendo desnecessária, portanto, a sua intimação pessoal. É o que entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO AUTOR – NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da revogação do mandato do advogado pelo autor, caberia a ele constituir novo advogado, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem necessidade de intimação pessoal para suprir o vício. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00001368420188110098, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024) AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVOGAÇÃO MANDATO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE COM VISTA À REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJ-RJ - AR: 00479916920208190000 202000600489, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 10/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Posto isso, indefiro o pedido formulado pelos advogados ao id. 100316645.
Cumpra a decisão de id. 99785405.
Intimação das partes via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:37
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE RONIERI MACIEL MOREIRA (EXECUTADO)
-
07/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0808591-70.2016.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI, ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, ESPÓLIO DE RONIERI MACIEL MOREIRA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, ao ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, requereu a suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0808591-70.2016.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI, ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, ESPÓLIO DE RONIERI MACIEL MOREIRA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de consulta via INFOJUD, no intuito de localizar bens da parte executada.
O resultado de tal consulta, contudo, foi anexado aos autos de modo sigiloso, não tendo sido liberado o acesso à parte exequente.
Posto isso, procedo à habilitação da parte exequente como visualizadora da predita documentação e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da consulta, bem como para requerer o que entender de direito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:08
Outras Decisões
-
10/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:49
Outras Decisões
-
26/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 16:10
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 16:10
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:34
Deferido o pedido de
-
23/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:47
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 01:05
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 08/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 15:15
Juntada de devolução de mandado
-
10/08/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
30/06/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:04
Outras Decisões
-
11/06/2021 09:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:21
Outras Decisões
-
01/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 01:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 06:26
Juntada de diligência
-
10/05/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 09:18
Juntada de diligência
-
05/05/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 02:02
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/12/2020 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2020 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 00:32
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 17:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/10/2020 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 20:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 20:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 20:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/09/2020 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2020 12:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2020 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2020 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2020 14:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/08/2020 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 10:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
16/01/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
16/01/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/09/2016 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 11:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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