TJPB - 0808864-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de DALETE NATUSAYARA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808864-74.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DALETE NATUSAYARA DA COSTA Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: "Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis." Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado a sentença, verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da demandada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 e, uma vez deferido o processamento da recuperação, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005 e Enunciado 51 Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2024 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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