TJPB - 0803353-36.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito (ids 115184213/4216) e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, devendo a parte emitir guia de custas finais no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais, base de cálculos Id 116610396. -
21/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:33
Juntada de cálculos
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21/07/2025 08:33
Desentranhado o documento
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21/07/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803353-36.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
JUIZO RECORRENTE: MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS.
RECORRIDO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, proposto por MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em face de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA, ambos devidamente qualificados.
O exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 19632490) e do acórdão que a confirmou, transitados em julgado (ID 71286180).
Durante a tramitação do cumprimento de sentença, a parte executada aduziu a nulidade de intimações ocorridas a partir de 22/01/2021, período em que o processo tramitava no segundo grau, solicitando o chamamento do feito à ordem e a anulação dos atos posteriores ao ID 71286153.
Este Juízo, sem prévia oitiva do exequente, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para que apreciasse a alegada nulidade.
O Tribunal, por sua vez, determinou o retorno dos autos à origem para que o exequente se manifestasse e para o devido pronunciamento judicial.
A parte exequente, intimada, manifestou-se rechaçando a alegação de nulidade e solicitando a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada, com fundamento no art. 80, II, V e VI do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 107555108 indeferiu o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte devedora e determinou o regular prosseguimento do feito.
O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 108181789), apontando a omissão da decisão de ID 107555108 por não ter analisado o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a execução do débito, juntando para tanto, a planilha de atualização da dívida. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que os presentes embargos não possuem efeito modificativo, pois se limitam a analisar um pedido já constante nos autos que não foi apreciado, sem alterar o resultado quanto à rejeição da preliminar de nulidade.
Desse modo, a intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos é desnecessária nesta hipótese, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, registre-se que conforme o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão.
A decisão de ID 107555108 de fato não se pronunciou sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, pedido este que já havia sido apresentado em manifestações anteriores.
A parte exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que agiu de forma maliciosa ao suscitar a nulidade de intimação que sabia inverídica, provocando incidente manifestamente infundado e temerário com o objetivo de causar dano e paralisar indevidamente a execução.
Mencionou o art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos), V (proceder de modo temerário) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do CPC.
Conforme análise realizada na decisão anterior (ID 107555108) e reforçada pela manifestação do exequente, a alegação de nulidade de intimação não prosperou porque: não foi arguida na primeira oportunidade, não houve demonstração de prejuízo, não houve defeito na intimação (a parte e seus advogados foram devidamente intimados eletronicamente e protocolaram peças), e o advogado que suscitou a nulidade era o mesmo que recebeu as intimações e participou ativamente do processo.
Tais elementos, de fato, afastam a alegação de nulidade processual.
No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, não basta que a tese defendida pela parte seja rejeitada ou que o incidente provocado seja considerado infundado. É necessário comprovar o dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a outra parte, de tumultuar o processo ou de obter vantagem indevida.
Nesse diapasão, embora a conduta da parte executada, ao suscitar a nulidade, tenha sido considerada descabida, e o exequente argumente fortemente pelo dolo, o mero fato de apresentar um argumento jurídico, mesmo que considerado frágil, precluso ou infundado pelo julgador, não caracteriza automaticamente a má-fé processual punível com multa.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo ou culpa grave da parte, que atente contra a dignidade da justiça e o bom andamento processual de forma deliberada e maliciosa, ultrapassando o mero exercício do direito de defesa, ainda que de forma equivocada.
No caso dos autos, embora a tese de nulidade tenha sido rejeitada e a atuação da executada tenha gerado incidentes e remessa dos autos ao Tribunal, não se verifica elementos suficientes para concluir, com a certeza necessária, que a parte executada agiu com dolo manifesto e exclusivo intuito de prejudicar ou protelar indevidamente o feito de forma ilegítima, para além do exercício, ainda que inadequado, do direito de questionar a validade dos atos processuais.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo embargante MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS, para suprir a omissão da decisão de ID 107555108, e, no mérito, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado.
PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS a serem pagas pelo devedor, e, após, INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as custas processuais, sob de bloqueio no SISBAJUD e negativação no SERASAJUD.
Prossiga-se o Cumprimento de Sentença, nos termos da decisão de ID 107555108.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803353-36.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS.
DEVEDOR: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte devedora aduz que no dia 22 de fevereiro de 2021, enquanto o processo tramitava no 2º grau, requereu a habilitação dos causídicos Marcello Vaz Albuquerque de Lima e de Gilvan da Silva Freire, assim como o descadastramento da advogada Diana Alexandre Belem, o que teria ensejado a nulidade de todos os atos posteriores ao pedido de habilitação.
Remetidos os autos ao segundo grau, o E.TJPB determinou o retorno dos autos para este Juízo, com o intuito de abrir prazo para o exequente se manifestar e para o devido pronunciamento jurisdicional.
A parte exequente, intimada, aduziu a ausência de nulidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que não compete ao juízo de primeiro grau pronunciar-se sobre eventual nulidade de decisões proferidas no segundo grau de jurisdição, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia e da competência jurisdicional.
Qualquer insurgência nesse sentido deve ser arguida perante a própria instância superior, pelos meios processuais adequados.
Além disso, a alegação de nulidade dos atos processuais posteriores ao pedido de habilitação de novos advogados não encontra amparo nos autos.
Conforme se verifica, foram protocolados recursos e manifestações em nome dos advogados substabelecidos, evidenciando sua ciência inequívoca acerca dos atos processuais subsequentes.
Esse fato afasta a tese de cerceamento de defesa ou ausência de intimação válida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 276, dispõe que "a substituição do advogado não prejudica os atos praticados anteriormente por seu antecessor, que continuam válidos".
Além disso, o artigo 277 prevê que "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado deverá comunicar imediatamente ao juízo, permanecendo válidas as intimações em nome do procurador revogado até a efetiva substituição nos autos".
No caso em apreço, não há demonstração de que o descadastramento da advogada anteriormente constituída tenha inviabilizado a ciência dos atos processuais subsequentes, especialmente porque o substabelecimento conferido aos novos patronos resultou no protocolo de peças recursais, demonstrando o pleno conhecimento das decisões.
Por fim, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), nos termos do artigo 282, §1º, do CPC, o que não restou comprovado pela parte devedora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade, determinando o regular prosseguimento do feito.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, no prazo de 5 dias; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS a serem pagas pelo devedor, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentenaça, e, após, arquivem os autos; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:48
Indeferido o pedido de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (RECORRIDO)
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05/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803353-36.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS.
EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA.
DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em relação às alegações contidas na petição, da parte devedora, no ID. 76587320, em respeito ao contraditório e da ampla defesa.
Após a manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:51
Juntada de petição
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25/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803353-36.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS.
EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a ré alega a nulidade de suas intimações ocorridas a partir do Id. 71286153, as quais foram realizadas pelo Juízo ad quem.
Tal alegação, contudo, não pode ser aferida por este Juízo a quo, eis que se trata de ato processual praticado pelo Juízo ad quem.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo ad quem (3ª Câmara Cível), a quem cabe se manifestar acerca da regularidade ou não da intimação expedida à parte ré para ciência dos atos processuais lá praticados, para que seja certificada a regularidade da intimação da parte ré ou para que sejam adotadas as medidas cabíveis em caso de irregularidade.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:06
Outras Decisões
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10/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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25/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 08:25
Recebidos os autos
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03/04/2023 08:25
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2020 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2020 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2019 12:33
Juntada de Certidão
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27/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
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26/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 24/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 00:00
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em 24/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2019 17:42
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2019 00:01
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 06/04/2019 11:44:00.
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05/04/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 14:36
Juntada de Ofício
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04/04/2019 14:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:01
Julgado procedente o pedido
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07/12/2018 10:14
Conclusos para despacho
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07/12/2018 09:53
Juntada de Certidão
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29/11/2018 03:07
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 03:07
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 28/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2018 18:19
Juntada de Certidão
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17/10/2018 01:28
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 01:28
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 16/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 14:22
Juntada de Ofício
-
12/09/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 14:56
Outras Decisões
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07/08/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2018 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2018 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 16:23
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2018 15:42
Conclusos para julgamento
-
30/07/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2018 14:24
Audiência conciliação não-realizada para 28/06/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/06/2018 00:56
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 28/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 01:09
Decorrido prazo de VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA GERMANO em 15/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2018 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 10:00
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/05/2018 09:25
Recebidos os autos.
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24/05/2018 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/05/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/02/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 18:04
Conclusos para despacho
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10/05/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 09:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 09:46
Distribuído por sorteio
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17/04/2017 09:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/04/2017 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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