TJPB - 0801584-80.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801584-80.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) " proposta por MARIA DE LOURDES GOMES DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "encargos de limite de crédito", o qual não contratou.
Assim, requer: NO MÉRITO, QUE SE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, a fim de que: 1.
SEJA DECLARADO O CONTRATO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SÃO INEXISTENTES QUANTO A PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrada; No caso de acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER-SE QUE O PROMOVIDO SEJA CONDENADO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA PROMOVENTE, perfazendo um valor total de R$: 837,54 (Oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desconto; 3.
Acaso seja constatado que o referido contrato efetivamente existe, e que a impressão digital nele aposta é da promovente, o que se admite apenas por hipótese, REQUER-SE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL, uma vez que deveriam ter sido celebrados por meio de escritura pública, já que a promovente é idosa. 4.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 88329807.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 88817894.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 89686047 e 89842522.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "encargos de limite de crédito".
Quanto à cobrança de tarifas denominadas "Encargo Limite de Crédito", conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos, que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2024 05:57
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801584-80.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DA CRUZ.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 20:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/02/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GOMES DA CRUZ - CPF: *88.***.*04-00 (AUTOR).
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29/02/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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