TJPB - 0829705-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RAMIRO RODRIGUES ESTRELA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:48
Juntada de Informações
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de SANDRIELE LEITE MOTA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829705-95.2021.8.15.2001 DECISÃO A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente (‘suspenda-se’), voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:31
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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11/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
do Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Ver inteiro teor da decisão de ID 88799229. -
10/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 10:26
Juntada de Intimação eletrônica
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13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SANDRIELE LEITE MOTA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829705-95.2021.8.15.2001 AUTOR: RAMIRO RODRIGUES ESTRELA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo Promovido, cabendo a ele o custeio dos honorários periciais, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Assim, NOMEIO a Sra.
SANDRIELE LEITE MOTA, perita contadora, cadastrada perante o TJPB, com endereço profissional na rua Olívio de Moraes Magalhães, nº 257, apt. 308, bloco C, bairro do Cuiá, nesta Capital, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98770-3091 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º); 2) INTIME-SE a perita nomeada, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); 3) INTIME-SE o Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º); 7) Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 11:56
Determinada diligência
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16/04/2024 11:56
Nomeado perito
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08/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de RAMIRO RODRIGUES ESTRELA em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/07/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:00
Decorrido prazo de RAMIRO RODRIGUES ESTRELA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/04/2022 02:53
Decorrido prazo de RAMIRO RODRIGUES ESTRELA em 20/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 04:04
Decorrido prazo de RAMIRO RODRIGUES ESTRELA em 24/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de RAMIRO RODRIGUES ESTRELA em 01/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMIRO RODRIGUES ESTRELA - CPF: *51.***.*60-15 (AUTOR).
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30/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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