TJPB - 0825572-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0825572-73.2022.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, DESIGNO para o dia 22/10/2025, às 10:30 horas a audiência de instrução determinada na decisão de ID 121473740, a ser realizada no formato virtual, que havia sido aprazada anteriormente para o dia 15/10/2025.
Todavia, ao consultar a pauta de audiência da 14ª Vara Cível, já havia uma audiência, no Processo nº 0875518-43.2024.815.2001, no mesmo dia e horário.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão de ID 121473740, que designou a referida audiência, bem como comparecerem à referida audiência de acordo com os dados adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 22/10/2025 - 10:30 horas Local: Sala de virtual de audiências da referida Unidade Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Outrossim, a parte autora será intimada, de forma pessoal, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salientando-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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26/08/2025 09:24
Juntada de Informações
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25/08/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY NETO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 15:13
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULA JANIETE TRAJANO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VIVA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME CAMPELO RABAY NETO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, movida por PAULA JANIETE TRAJANO em face de VIVA COMÉRCIO E SERVIÇO DE VEÍCULO EIRELI e GUILHERME CAMPELO RABAY NETO.
Em petição id 76190522, a autora requereu a desistência da ação em relação ao réu GUILHERME CAMPELO RABAY NETO.
Intimado, o primeiro litisconsorte VIVA COMERCIO E SERVIÇO DE VEÍCULO EIRELI afirmou não concordar com o pedido de desistência da autora em relação ao outro réu, de forma genérica, sem fundamentar sua oposição. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, §5º, permite ao autor que este desista da ação até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que se trata de litisconsórcio passivo facultativo e, portanto, não há necessidade de anuência do outro réu.
A jurisprudência é vasta quanto a esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS CITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, lição extraída do § 4º do artigo 485, do CPC. 2.
Sendo caso de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a réu ainda não citado não depende da anuência dos demais réus já integrados à relação processual, podendo o autor manipular unilateralmente os elementos da demanda neste particular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00559931920208090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Outro julgado: Agravo de instrumento.
Responsabilidade civil.
Furto de veículo deixado sob a guarda de estacionamento oferecido por restaurante.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Exclusão de litisconsorte não citada.
Anuência da litisconsorte que também integra o polo passivo.
Desnecessidade.
Admite-se a desistência da ação em relação a litisconsorte não citado, independentemente da anuência do outro réu, notadamente quando se tratar de litisconsórcio facultativo.
Caso concreto em que a eficácia da sentença não depende da citação das duas pessoas jurídicas incluídas no polo passivo por ocasião da propositura da ação, tendo em vista a natureza da relação jurídica controvertida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22105458720188260000 São Paulo, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 19/11/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018) Isto posto, DEFIRO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VIII, em relação ao réu GUILHERME CAMPELO RABAY NETO, devendo o processo seguir normalmente em relação a VIVA COMÉRCIO E SERVIÇO DE VEÍCULO EIRELI.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da desistência ter ocorrido antes da citação do réu excluído.
INTIME-SE a autora para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825572-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré VIVA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO EIRELI para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 76190525.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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08/03/2023 22:21
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:46
Indeferido o pedido de PAULA JANIETE TRAJANO - CPF: *66.***.*44-57 (AUTOR)
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25/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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12/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2022 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/10/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2022 14:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/07/2022 10:36
Recebidos os autos.
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12/07/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/07/2022 14:01
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2022 22:41
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:53
Determinada diligência
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04/05/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
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04/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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