TJPB - 0802405-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ANTONIO SOBRAL em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0802405-50.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Troca ou Permuta] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ANTONIO SOBRAL.
REU: CONSTRUTORA JP LTDA - ME, JOAO PEREIRA SOARES.
DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos documentos apresentados, intime-se a parte autora.
Prazo de dez dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
06/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:11
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JP LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ANTONIO SOBRAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/02/2025 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ANTONIO SOBRAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/09/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/08/2024 11:26
Recebidos os autos.
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15/08/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ANTONIO SOBRAL - CNPJ: 53.***.***/0001-19 (AUTOR).
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27/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802405-50.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Troca ou Permuta] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ANTONIO SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 REU: CONSTRUTORA JP LTDA - ME, JOAO PEREIRA SOARES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que a promovida apresente os documentos e informações do empreendimento residencial Antônio Sobral, relação e digitação de todos os contratos de promessa de compra e venda comercializados do empreendimento; relatório de extrato de saldo devedor atualizado de cada um dos apartamentos comercializados; certidão de registro de incorporação imobiliária do empreendimento; certidões fiscais das esferas federal (tributos e contribuições previdenciárias), estadual e municipal, sejam elas cosoantes com negativas, positivas ou positiva com efeitos de negativa, além de precisar quais os débitos perante os órgãos tributários e previdenciários, à época da abertura do registro de incorporação; alvará de construção do empreendimento; projeto construtivo autorizado pela prefeitura municipal de João Pessoa e eventuais alterações; memorial descritivo do empreendimento; minuta da convenção do condomínio; avaliação do custo global da obra; declaração, acompanhada das plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, fundamentando sua pretensão nos artigos art. 396 e 397 do CPC.
Relata, em síntese, que: 1) A Associação autora foi criada com o propósito de finalizar a obra do empreendimento Antônio Sobral, paralisada há mais de 07 anos, sem justificativa plausível; 2) O edifício Residencial Antônio Sobral é uma obra vertical localizada em João Pessoa/PB, com 05 pavimentos e 15 unidades residenciais, construída em terreno registrado no Cartório de Registro de Imóveis; 3) Os contratos de promessa de compra e venda dos associados foram feitos sob a égide da incorporação imobiliária, mas não incluem o número do registro de incorporação; 4) Um grupo de promitentes compradores notificou a construtora extrajudicialmente em outubro de 2022, solicitando informações sobre o empreendimento, mas não recebeu resposta; 5) Diante das negativas e do atraso na entrega da obra, os grupos de promitentes decidiram formar a Associação para buscar seus direitos coletivos de propriedade e moradia; 6) Os documentos solicitados são essenciais para que a Associação tenha conhecimento dos promitentes compradores, da segurança jurídica da construção do empreendimento e possa tomar decisões; 7) A construtora não está mais operando no mercado e possui um passivo cível, trabalhista e fiscal milionário, o que reforça a necessidade de intervenção judicial para obtenção dos documentos.
DECIDO A exibição de documentos configura-se como um método probatório empregado pela parte para sustentar a alegação de um fato, mediante a apresentação de coisas ou documentos que não estejam sob sua posse.
Cumpridos os critérios estabelecidos pelo art. 396 e 397 do CPC, é viável requerer a exibição de documentos de maneira incidental nos autos, dispensando assim a instauração de uma ação autônoma para tal propósito.
Outrossim, entendo que o prévio requerimento administrativo continua sendo condição imprescindível, pois não justifica a provocação judicial, quando o que se pede pode ser alcançado extrajudicialmente.
No caso concreto, a associação promovente não comprovou ter notificado extrajudicialmente a CONSTRUTORA JP LTDA - ME, já que a carta notificatória acostada no Id.88707254 tem como notificante WAGNER CAMPELO DOS SANTOS, parte que sequer detém poderes de representação da associação ora promovente, esta que tem como representante legal seu Presidente IGOR BENIGNO COSTA ALENCAR.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, instruir a ação com prova de notificação extrajudicial encaminhada pela associação autora (carta com AR, e-mail ou equivalente) de recusa do fornecimento do(s) documento(s) na via administrativa, sob pena de carência de ação por ausência de interesse processual.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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